Decisão Monocrática nº 50083025420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 25-01-2022

Data de Julgamento25 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50083025420228217000
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001631937
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5008302-54.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. DIVÓRCIO EM ANDAMENTO. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA.
1. A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES OU EX-COMPANHEIROS DECORRE DOS DEVERES DE SOLIDARIEDADE E MÚTUA ASSISTÊNCIA.
2. CASO CONCRETO EM QUE AS PARTES PERMANECERAM CASADAS POR CERCA DE QUARENTA E SETE ANOS, PERÍODO EM QUE A ALIMENTÁRIA NÃO DESENVOLVEU ATIVIDADE ECONÔMICA, DEDICANDO-SE APENAS AO LAR, O QUE TORNA ESPECIALMENTE DIFICULTOSA A SUA INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO, HAJA VISTA A INEXISTÊNCIA DE FORMAÇÃO E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
3. ESTANDO COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, POSSÍVEL A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM PROL DA EX-MULHER, EMBORA EM PATAMAR AQUÉM DO PRETENDIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cleusa M.F.C. (sessenta e quatro anos de idade, nascida em 29/05/1957), inconformada com decisão da 3ª Vara Cível de Guaíba, nos autos de ação de alimentos que moveu em face do agravado, Geraldo C.C. (setenta anos de idade, nascido em 02/01/1952), incidentalmente à ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens que o recorrido ajuizou contra a recorrente (processo nº 5000088-97.2021.8.21.0052, apenso), a qual indeferiu a fixação de alimentos provisórios.

Aduziu a agravante, em síntese, que necessita do auxílio do ex-cônjuge para a sua sobrevivência. Afirmou que foi intimada nos autos da ação de divórcio, a fim de comparecer a sessão de mediação familiar, na qual, entretanto, não houve a autocomposição e, até o presente momento, sequer foi citada para contestar. Explanou que o recorrido vinha contribuindo espontaneamente para o seu sustento com o valor mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais), mas, em novembro de 2020, passou a depositar apenas R$ 600,00 (seiscentos reais), “sem prévia explicação dos motivos da redução, após o casal ter passado por forte discussão que resultou, inclusive, em vias de fato contra a Requerente, ora Recorrente que, embora ter sofrido violência física e psicológica, decidiu por não denunciar a agressão” (sic). Noticiou que, a partir do ajuizamento da ação de divórcio (13/01/2021), o agravado reduziu mais uma vez o valor da contribuição, para o montante de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e, em dezembro de 2021, cessou os depósitos. Asseverou que não possui outro meio de...

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