Decisão Monocrática nº 50083453320188210015 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 22-04-2022

Data de Julgamento22 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50083453320188210015
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002051920
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5008345-33.2018.8.21.0015/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

APELANTE: CAUA ALMADA CARVALHO (AUTOR)

APELANTE: LAURA RAFAELA ALMADA CARVALHO (AUTOR)

APELANTE: MANUELA ALMADA CARVALHO (AUTOR)

APELADO: PIRELLI COMERCIAL DE PNEUS BRASIL LTDA. (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUESTÃO QUE NÃO SE INSERE NA COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS QUE INTEGRAM O QUARTO GRUPO CÍVEL.
1. A COMPETÊNCIA MATERIAL É DEFINIDA PELO OBJETO DA DEMANDA – CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
2. A ALEGAÇÃO DE QUE A EMPRESA EMPREGADORA DO DEVEDOR DE ALIMENTOS DESCUMPRIU ORDEM JUDICIAL DE DESCONTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FOLHA DE PAGAMENTO, ASSIM AGINDO COM CULPA (AQUILIANA OU EXTRACONTRATUAL) E ENSEJANDO REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, É DISCUSSÃO QUE NÃO CONCERNE AO DIREITO DE FAMÍLIA, MAS SIM AO CAMPO DA RESPONSABILIDADE CIVIL, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL PREEXISTENTE ENTRE OS CREDORES DOS ALIMENTOS E A EMPRESA ORA DEMANDADA.
COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta por Manuela Almada Carvalho, Cauã Almada Carvalho e Laura Rafaela Almada Carvalho, inconformados com sentença da 1ª Vara Cível de Gravataí, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de indenização para reparação de danos morais e materiais que moveram em face da apelada, Pirelli Pneus Ltda.

Aportados os autos nesta Corte e distribuídos por sorteio ao Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto (evento 1), o Departamento Processual, em sede de revisão de autuação, alterou o assunto processual, enquadrando o feito na subclasse “família” (eventos 2 a 5).

Redistribuído o processo, por sorteio, veio concluso a esta Desembargadora em 04/02/2022 (evento 5).

É o breve relatório.

A competência para apreciar os presentes recursos de apelação não é das Câmaras pertencentes ao Quarto Grupo Cível deste Tribunal de Justiça.

Não se discute nenhuma questão diretamente afeta ao direito de família, sucessões, infância ou adolescência ou registro civil das pessoas naturais (artigo 19, inciso V1, do Regimento Interno desta Corte).

Como é sabido, a competência material é definida pelo objeto da...

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