Decisão Monocrática nº 50084339220238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 20-01-2023

Data de Julgamento20 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50084339220238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003205012
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5008433-92.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Municipais

RELATOR(A): Des. RICARDO TORRES HERMANN

AGRAVANTE: DARIO AXELRUD

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ALVORADA / RS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCL. INDICAÇÃO DE IMÓVEL À PENHORA. CABIMENTO DA RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO AO BEM INDICADO. INSCRIÇÃO DA PARTE EXECUTADA JUNTO A CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. SERASAJUD. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. Quando do julgamento do REsp nº 1337790/PR e do REsp nº 1090898/SP, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, no sentido de que é legítima a recusa da Fazenda Pública quanto a bem nomeado à penhora em desacordo com a gradação legal, sem que isso implique violação ao princípio da menor onerosidade, uma vez que a Fazenda pode recusar a indicação por quaisquer das causas previstas nos artigos 11 e 15 da Lei das Execuções Fiscais e no art. 656 do CPC.

2. Caso em que o bem foi indicado em inobservância à ordem legal, afigurando-se correta a decisão que o recusou, já que o dinheiro, cuja penhora pretende-se, está em primeiro lugar no rol de preferências definido pelo art. 11 da Lei nº 6.830/80 e no art. 835 do CPC, cabendo à parte executada o ônus de apresentar elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa gradação legal, para o que não basta a mera invocação do princípio da menor onerosidade.

3. No REsp nº. 1814310/RS, TEMA 1026/STJ, acabou firmada a TESE de que "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA". Na hipótese, não há que se falar em dúvida razoável, porquanto as alegações da parte nesse sentido foram ventiladas apenas em exceção de pré-executividade, sequer analisadas pelo juízo de origem, sendo inviável também nesta seara, sob pena de indevida supressão de instância.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por DARIO AXELRUD, nos autos da ação de execução fiscal que lhe ajuíza o MUNICÍPIO DE ALVORADA, em face da decisão que, nos seguintes termos, deferiu o pedido de inclusão da parte junto ao Serasajud (evento 19, DESPADEC1):

Defiro, com fundamento nos §§3º, 4º e 5º do art. 782 do CPC, o pedido de inclusão da parte devedora nos cadastros de proteção ao crédito indicados pelo credor, em especial o Serasajud.

À Serventia para cumprimento da medida por meio do sistema informatizado pertinente.

Dil. Legais.

Em suas razões, alegou, em apertada síntese, a existência de prévia indicação de bem imóvel à penhora, sustentando que a inscrição da parte executada, nesse sentido, seria medida subsidiária a garantir a execução. Discorre acerca do princípio da menor onerosidade. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, referindo não ser proprietário do bem objeto da dívida. Pede, por fim, o provimento do recurso.

Vêm os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

O feito comporta julgamento monocrático, na forma do art. 1.011, inciso I, c/c art. 932, inciso IV, alíneas ‘a’ e ‘b’, ambos do CPC.

Insurge-se o agravante relativamente à sua inclusão em cadastros de proteção de crédito (Serasajud), notadamente ante a recusa do exequente (evento 17, PET1) ao imóvel oferecido à penhora (evento 11, PET1) nos autos da Execução Fiscal n. 5010078-31.2022.8.21.0003/RS.

Ocorre que, quando do julgamento do REsp nº 1337790/PR, TEMA 578/STJ e do REsp nº 1090898/SP, TEMA 120/STJ, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que é legítima a recusa da Fazenda Pública quanto a bem nomeado à penhora em desacordo com a gradação legal, sem que isso implique em violação ao princípio da menor onerosidade, uma vez que a Fazenda pode recusar a indicação por quaisquer das causas previstas nos artigos 11 e 15 da Lei das Execuções Fiscais e no art. 656 do CPC:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. SÚMULA 406/STJ. ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. PRECEDENTES DO STJ.
1. Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a divergência, tal como lhe foi apresentada.
3. Merece acolhida o pleito pelo afastamento da multa nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, uma vez que, na interposição dos Embargos de Declaração, a parte manifestou a finalidade de provocar o prequestionamento. Assim, aplica-se o disposto na Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".
4. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009). No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC.
5. A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora.
6. Na esteira da Súmula 406/STJ ("A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório"), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto. Precedentes do STJ.
7. Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.
8. Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal a quo, que atestou a "ausência de motivos para que (...) se inobservasse a ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC, notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela executada impossibilidade de penhorar outros bens (...)" - fl. 149, não se pode acolher a pretensão recursal.
9. Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1337790/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013) (grifos meus)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO POR PRECATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. "O crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exeqüente, enquadrando-se na hipótese do inciso XI do art. 655 do CPC, por se constituir em direito de crédito" (EREsp 881.014/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 17.03.08).
2. A penhora de precatório equivale à penhora de crédito, e não de dinheiro.
3. Nos termos do art. 15, I, da Lei 6.830/80, é autorizada ao executado, em qualquer fase do processo e independentemente da aquiescência da Fazenda Pública, tão somente a substituição dos bens penhorados por depósito em dinheiro ou fiança bancária.
4. Não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode o Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da LEF.
5. Recurso especial representativo de controvérsia não provido.
Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.

(REsp 1090898/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) (grifos meus)

E tal entendimento tem sido sistematicamente reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante ementas recentes que colaciono:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA. ORDEM LEGAL. MENOR ONEROSIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Há posição firmada desta Corte Superior, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, de que é possível rejeitar pedido de substituição da penhora quando descumprida a ordem legal dos bens penhoráveis estatuída nos arts. 11 da LEF; 655 e 656 do CPC, mediante a recusa da Fazenda Pública (cfr. REsp n. 1.090.898/SP, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 31/8/2009).
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema n. 578, vinculado ao Recurso Especial repetitivo n. 1.337.790/PR, (relator Ministro Herman Benjamin),...

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