Decisão Monocrática nº 50084408820218210005 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 25-05-2022

Data de Julgamento25 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50084408820218210005
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002209315
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5008440-88.2021.8.21.0005/RS

TIPO DE AÇÃO: Sucessões

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. ALVARÁ PARA LIBERAÇÃO DE SALDO EM CONTA BANCÁRIA DA DE CUJUS. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. ART. 2º DA LEI Nº 6.858/80 E ART. 13 DO DECRETO-LEI Nº 2.292/86. INVIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE ALVARÁ.

Tratando-se de pedido de alvará para levantamento de valores referentes a saldo em conta bancária em nome da "de cujus", proposto pelo descendente, constatando-se a existência de outros bens, a teor do Translado de Procuração Bastante, descabe a utilização de alvará judicial, ainda que referente à alegação acerca de expensas relacionadas ao funeral.

Ademais, a pretensão do recorrente não encontra amparo no art. 2º da Lei nº 6.858/80, observado o disposto no art. 13 do Decreto-Lei nº 2.292/86.

Precedentes do TJRS.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

GUILHERME P. apela da sentença de improcedência proferida nos autos do pedido de alvará judicial por ele manejado na condição de filho de ELIANA T., falecida em 24/06/2021, objetivando a expedição de alvará judicial para autorização de levantamento de valores referentes a saldo em conta bancária em nome da falecida, para ressarcimento de sua parte das despesas decorrentes do funeral de sua genitora, dispositivo sentencial assim lançado (Evento 18):

Vistos etc

I – RELATÓRIO:

Cuida-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL para levantamento de valores formulado por GUILHERME P.

Juntou procuração e documentos (EVENTO 01).

Intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da AJG (EVENTO 03), manifestou-se o autor, juntando documentos (EVENTO 06).

Foi intimado o requerente da consulta de saldo realizada pelo sistema SISBAJUD (EVENTO 12).

Manifestou-se o requerente, pela procedência do pedido (EVENTO 15).

É o relatório.

Passo a decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO:

O pedido deve ser indeferido.

A Lei nº nº 6.858, de 24/11/1980, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, estabelece:

“Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

§ 1º As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.

§ 2º Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS-PASEP.

Art. 2º O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.

Parágrafo único. Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social.”

Portanto, são as hipóteses legais.

Quanto ao valor atualizado de 500 OTNs, em face de sua extinção, segundo informações obtidas junto à Contadoria, em 13.07.2018, este valor corresponde a R$ 4.876,65.

Quanto à legitimidade da requerente, verifico que é filho da falecida, consoante RG anexado ao EVENTO 01 - RG5, e, pois, parte legitimada para requer o pagamento.

No caso dos autos, o pedido é de liberação do valor existente junto ao BANRISUL.

De acordo com a consulta realizada pelo sistema SISBAJUD, apurou-se a existência de um saldo de R$ 3.975,11 junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul (EVENTO 11).

Consta nos autos anuência do outro herdeiro da falecida, conforme se vê da Declaração anexada ao EVENTO 01 - DECL14.

Contudo, considerando a informação da própria inicial, assim, como, a constante no Translado de Procuração Bastante juntada ao EVENTO 01 - PROC15, de que a falecida deixou bens, tenho que não é possível o deferimento do alvará.

Neste sentido, aliás, já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça Gaúcho:

"APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. PEDIDO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE SALDO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. INDEFERIMENTO DO ALVARÁ. A Lei n.º 6.858/80 se destina a regular o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de pequenos valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelo respectivo titular. Conforme o art. 2º da referida Lei, é possível o levantamento de saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 ORTN, mediante simples alvará, desde que não haja bens a inventariar, o que não se amolda ao caso em exame, considerando que o falecido deixou um imóvel, além do saldo de título de capitalização. Assim, é inviável a expedição do alvará postulado, devendo os interessados propor o inventário judicial, ou mesmo realizar o inventário e a partilha por escritura pública, como permite o art. 610, § 1º, do CPC, até mesmo para que seja avaliada pela Fazenda Pública Estadual a incidência de imposto de transmissão causa mortis. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70081008385, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 04-07-2019)" (grifei)

III – DISPOSITIVO:

Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de expedição de alvará judicial formulado pelo requerente GUILHERME P., nos termos da fundamentação supra.

Despesas/custas/taxa única de serviços judiciais pela parte requerente, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em face da AJG que ora defiro.

Sem honorários, porquanto se trata de procedimento de jurisdição voluntária.

Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Em suas razões, aduz, como manifestamente claro na inicial, o valor buscado através da ação de alvará é destinado ao pagamento de parte das despesas de funeral de falecida, pois, como se pode ver no recibo, foi à época pago por terceiros no total de R$12.560,00.

O valor depositado, conforme consulta no sistema sisbajud, corresponde a R$ 3.975,11 junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul. Logo, menor que 500 OTN.

Dessa forma, em que pese a existência de bens deixados pela falecida, o recorrente e seu irmão anuente são maiores e capazes, e concordaram quanto ao levantamento dos valores, inexistindo, portanto, motivos para a improcedência do pedido, até mesmo porque quanto aos bens, irão resolver posteriormente, inclusive por meio extrajudicial.

Colaciona jurisprudência que entende em amparo à sua tese.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja determinada a expedição de alvará.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

A presente apelação não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, trata-se de pedido de expedição de alvará judicial, pretendendo o autor a liberação de valores referentes a saldos em conta bancária de sua falecida genitora, ELIANA T., óbito ocorrido em 24/06/2021 (documento 10 do Evento 1 dos autos na origem).

No caso presente, consoante se verifica do Translado de Procuração Bastante (documento 15 do Evento 1 dos autos na origem), há referência de que a falecida deixou bens, circunstância que afasta a possibilidade de utilização de alvará judicial para levantamento de valores deixados, cumprindo à parte observar o rito adequado, situação inalterada pela alegação acerca de expensas relacionadas ao funeral.

A pretensão do recorrente não encontra amparo no art. 2º, "caput", da Lei nº 6.858/80 (grifo):

Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.

Ademais, cabe observar o disposto no art. 13 do Decreto-Lei nº 2.292/86:

Art 13. As disposições da Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, não se aplicam aos procedimentos para restituições, a dependentes ou sucessores de contribuintes falecidos, de valores relativos ao imposto de renda e outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, bem como de resgate de quotas de fundos fiscais criados pelos Decretos-leis nºs 157, de 10 de fevereiro de 1967, e 880, de setembro de 1969, que não tenham sido recebidos em vida...

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