Decisão Monocrática nº 50084446320198217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 20-01-2021

Data de Julgamento20 Janeiro 2021
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível
Classe processualConflito de competência
Número do processo50084446320198217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000514162
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5008444-63.2019.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cobrança indevida de ligações

RELATOR(A): Des. NELSON JOSE GONZAGA

SUSCITANTE: 1º Juízo da Vara Cível do Foro Regional do Partenon da Comarca de Porto Alegre

SUSCITADO: 2º JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. direito privado não especificado. serviço de telefonia. ação declaratória e indenizatória. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. FOROS REGIONAIS.
Tratando-se de conflito de competência entre os foros da capital, o litígio deve tramitar naquele escolhido pelo consumidor, desde que observada uma das opções legais, descabida a declinação de ofício (IRDR nº 70070298393 da 5ª Turma desta Corte).

Requerente que optou por ajuizar a ação no local onde a ré possui a sua sede, Foro Central.

Inviabilidade da declinação de competência ao Foro Regional do PARTENON (juízo suscitante), local onde está localizado o domicílio do requerente.

Reconhecida a competência do juízo suscitado (domicílio da ré).

CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO, por decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1º JUÍZO DA VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DO PARTENON DA COMARCA DE PORTO ALEGRE apresentou conflito negativo de competência contra 2º JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE na ação anulatória cumulada com indenizatória que Elias de Moraes Ferreira move contra Telefônica Brasil S/A.

Em suas razões, asseverou que o juízo suscitado declinou da competência, sob a alegação de que o Foro Regional, onde o autor tem domicílio, é o competente para o julgamento da lide. Sustentou que, consoante o IRDR julgado por esta Corte, quando houver conflito de competência entre os foros da capital, o litígio deve tramitar naquele escolhido pelo consumidor, desde que observada uma das opções legais. Disse que se mostra descabida a declinação de ofício, devendo o feito tramitar no juízo em que a ação foi distribuída, foro do domicílio da parte requerida. Mencionou a presunção de que o foro eleito atende as necessidades do consumidor. Afirmou a inviabilidade de distinção entre processos físicos e eletrônicos, uma vez que as regras de competência devem ser aplicadas de forma indistinta para todos os feitos. Requereu o acolhimento do conflito negativo de competência, a fim de que seja reconhecida a competência do juízo suscitado para o julgamento da ação.

Recebido o conflito negativo de competência, fixou-se a competência do suscitante para as medidas urgentes (Evento 6).

O juízo suscitado não prestou informações.

Em seu parecer, o Ministério Público opinou pelo acolhimento do conflito negativo de competência (Evento 22).

É o relatório.

Cuida-se de conflito negativo de competência apresentado pelo Juízo do Foro Regional do Partenon contra o Juízo do Foro Central desta Comarca.

Merece guarida a irresignação.

Tratando-se de conflito de competência entre os foros da capital, o litígio deve tramitar naquele escolhido pelo consumidor, desde que observada uma das opções legais, descabida a declinação de ofício. Esta é a conclusão da 5ª Turma Cível desta Corte, por ocasião do julgamento do IRDR nº 70070298393, que restou assim ementado:

“INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FOROS DA CAPITAL. INCIDENTE JÁ ADMITIDO. FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: TRATANDO-SE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS FOROS DA...

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