Decisão Monocrática nº 50084585520228210141 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 04-11-2022

Data de Julgamento04 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50084585520228210141
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002860809
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5008458-55.2022.8.21.0141/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Des. CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL

APELANTE: JOSE LUIZ ZONATTO (EXECUTADO)

APELANTE: CARLOS ALBERTO VIDAL HAMMER (EXECUTADO)

APELANTE: CESAR GUILHERME VIDAL HAMMER (EXECUTADO)

APELADO: MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ (EXEQUENTE)

EMENTA

apelações cíveis. direito tributário. execução fiscal. exceção de pré-executividade. PRESCRIÇÃO intercorrente. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEF. QUINQUÊNIO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 174 DO CTN. PARADIGMA DO STJ. RESP. 1340553/RS. CURADORIA ESPECIAL. honorários ao FADEP. DESCABIDO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO E NÃO ARGUIDA PELA CURADORIA ESPECIAL.

RECURSOS DESPROVIDOS.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recursos de apelações interpostos por I) JOSE LUIZ ZONATTO, CARLOS ALBERTO VIDAL HAMMER e CESAR GUILHERME VIDAL HAMMER; e II) MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ, contra a decisão exarada nos autos da Execução Fiscal, nos seguintes termos:

"(...)
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por José Luiz Zonatto, contra o Município de Xangri-Lá uma vez que adequado o procedimento efetuado pelo Fisco.
Outrossim, DECLARO a prescrição intercorrente sobre os exercícios de 2000 e 2001, pelo que JULGO EXTINTA a execução fiscal nº 141/1.05.0012530-9 com base no artigo 487,III, do CPC. Deixo de condenar a parte embargante aos ônus sucumbenciais, em face da curadoria especial prestada pela Defensoria Pública do Estado."

Inconformado, os executados sustentam ser cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do FADEP, tendo em vista que os embargos somente foram apresentados em razão da desídia do embargado em assentir com a citação editalícia do executado e postular a nomeação da Defensoria Pública como Curador Especial. Alegam que a condenação em honorários ao FADEP é consequência da sucumbência, quando a Defensoria Pública logra êxito no patrocínio de demanda ajuizada contra ente federativo diverso do estadual. discorre sobre os arts. 85 do CPC e art. 6º da Lei Estadual nº 10.298/94, que garantem os honorários ao FADEP. Colaciona jurisprudência. Pede o provimento do recurso (evento 8, APELAÇÃO1).

Há resposta (evento 3, PROCJUDIC6, fls. 15/19).

Igualmente irresignado, o Município assevera que o simples fato de a execução tramitar por determinado período não caracteriza a ocorrência de prescrição intercorrente, pois, para tanto, é necessário que haja a inércia do credor pelo prazo quinquenal - o que não se verifica no caso em exame. Defende ser obrigação do contribuinte manter atualizado seu domicílio tributário, o que no presente feito não ocorreu, motivo pelo qual este tramita por longo período, uma vez que todas as diligências com o fim de localizar o devedor foram infrutíferas. Colaciona jurisprudências do TJRS e STJ. Requer o provimento do recurso. (evento 3, DOC6, p. 20-27).

Intimado, Jose L.Zonatto contrarrazoou (evento 3, DOC6, p. 30-35).

O Município não apresentou contrarrazões.

Sem manifestação do Ministério Público.

É o relatório.

1. Admissibilidade.

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

2. Mérito.

2.1 Da prescrição intercorrente.

Tendo em vista o julgamento do REsp. 1340553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, quanto à forma de interpretação do art. 40 da LEF para a delimitação objetiva dos marcos relacionados ao fluxo da prescrição intercorrente, passo a ressalvar meu entendimento pessoal a respeito do tema e observar a tese fixada, em atenção à segurança jurídica, coerência e integridade da jurisprudência e razoável duração do processo.

No referido reclamo repetitivo, assentou-se, in verbis:

“[...]

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido...

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