Decisão Monocrática nº 50085171920178210141 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 30-08-2022

Data de Julgamento30 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50085171920178210141
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002534543
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5008517-19.2017.8.21.0141/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Des. MARCELO BANDEIRA PEREIRA

APELANTE: MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA (EXEQUENTE)

APELADO: EDMUNDO FREDERICO SCHMITT (EXECUTADO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. REMIÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ACERCA DA CAUSALIDADE. INDEFERIDA A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. FAZENDA MUNICIPAL. ISENÇÃO. ARTIGOS 26 E 39 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEF).

APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

O MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA interpõe recurso de apelação da sentença que julgou extinta a execução fiscal movida em face de EDMUNDO FREDERICO SCHMITT, com fundamento no art. 485, incisos IV, VI, VIII, do do Código de Processo Civil, e, ainda, condenou o ente municipal ao pagamento das custas processuais (ev. 3, PROCJUDIC1, p. 21).

Alega que o apelante não pode ser responsabilizado por custas a que não deu causa. Sustenta que também há isenção do município em relação às custas, a teor dos artigos 26 e 39 da LEF. Colaciona jurisprudência. Requer o provimento do recurso para a inversão da obrigação de atendimento das custas, ou que seja declarada sua isenção (ev. 3, PROCJUDIC1, p. 29/32).

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

2. O desate da matéria trazida à análise neste recurso se dá por decisão monocrática, a partir da aplicação do que definido no Regimento Interno desta Corte, no art. 206, XXXVI:

Art. 206. Compete ao Relator:
(...)
XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucionais e infraconstitucional e deste Tribunal;

A execução fiscal foi ajuizada em 17/10/2017, objetivando a cobrança de créditos de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) relativos aos exercícios de 2014 a 2016, conforme Certidões de Dívida Ativa nº 26946/2017 e nº 26947/2017, totalizando o valor de R$ 3.229,39.

Citado, o executado manifestou-se nos autos nomeando os imóveis que geraram a dívida como garantia da execução (Evento 3, PROCJUDIC1, fl. 11).

Em julho de 2019, o Município informou que houve remição dos débitos, requerendo a extinção da execução fiscal sem sua condenação ao pagamento de custas (Evento 3, PROCJUDIC1, fl. 18).

Ocorre que o Município não informou o motivo da remição da dívida, não se sabendo se ele é anterior ou posterior ao ajuizamento da execução fiscal, fato importante para a análise do argumento de que não teria dado causa à propositura da demanda.

O ente público se limita a afirmar que "se o demandado não estivesse em débito com o Município não haveria execução fiscal", não sendo possível concluir que o executado, de fato, deu causa ao ajuizamento da execução fiscal.

Assim, resta indeferido o pedido de inversão da condenação ao pagamento de custas processuais.

Entretanto, aplica-se ao caso o art. 39 da LEF, segundo o qual "a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito" e, ainda, o artigo 26, do mesmo diploma, o qual prevê que, "Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes" (grifei).

A propósito, cristalizada a posição do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe dar a última palavra em termos de interpretação da legislação federal infraconstitucional, “in verbis”:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL EM VARA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO DE CUSTAS. ART. 39 DA LEF.
1. O Superior Tribunal de Justiça, na forma do que foi decidido no julgamento do Recurso Especial n. 1.107.543/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou a orientação de que a Fazenda Pública é isenta do pagamento das custas processuais e emolumentos, mesmo quando a execução fiscal tenha sido proposta perante a Justiça Estadual.
2. Ficou decidido, naquela ocasião, que "a isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39 da Lei de Execuções...

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