Decisão Monocrática nº 50085585620208210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 27-05-2022

Data de Julgamento27 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50085585620208210019
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002178906
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5008558-56.2020.8.21.0019/RS

TIPO DE AÇÃO: DPVAT - Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres

RELATOR(A): Des. GELSON ROLIM STOCKER

APELANTE: GEOVANI ALTEMIR KRUPP (AUTOR)

APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (RÉU)

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. RECHAÇADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRINCIPIO NON REFORMATIO IN PEJUS RECURSAL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESCABIMENTO. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONFECCIONADO POR MÉDICO ESPECIALISTA E SEM NULIDADES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

PRELIMINAR CONTRARRECURSAL.

- Do princípio da dialeticidade: Desacolhida a preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso por não atacar diretamente os fundamentos da decisão recorrida, visto que a insurgência traduz as razões de fato e de direito pelas quais a parte apelante pretende a desconstituição da decisão, cumprindo os requisitos do art. 1.016 do CPC.

MÉRITO.

- No caso, não houve pedido administrativo prévio ao ajuizamento da demanda e houve o depósito voluntário da indenização por parte da seguradora com finalidade de pagamento.

- A parte apelante pleiteia, neste grau recursal, a desconstituição da sentença para que nova perícia seja realizada, sustentando a existência de sequela permanente não constatada na solenidade originária. Entretando, verifico a ausência de nulidade no laudo pericial realizado por médico especialista em traumatologia e ortopedia, profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, pois está devidamente fundamentado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual descabe o pedido recursal ora veiculado.

APELO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I. RELATÓRIO.

GEOVANI ALTEMIR KRUPP maneja recurso de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos nos autos da ação de cobrança, que promove em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Adoto o relatório de sentença (Evento 62, SENT1), que transcrevo:

Vistos.

GEOVANI ALTEMIR KRUPP propôs ação de cobrança do seguro DPVAT PORTO SEGURO S/A.

Narrou a parte autora ter sofrido acidente de trânsito, na data de 30 de julho de 2020, no qual suportou lesão que resultou em dano anatômico ou funcional definitivo. Assim, requereu o pagamento da indenização do Seguro DPVAT, em conformidade com as lesões efetivamente suportadas, a serem apuradas em perícia judicial. Juntou documentos (Evento 01).

Intimada, a parte autora juntou novos documentos para a análise do benefício da Assistência Judiciária Gratuita (Evento 06).

Foi deferida a Assistência Judiciária Gratuita, a inclusão da Seguradora Líder no polo passivo da demanda no caso do seu comparecimento, bem como foi determinada a posterior realização de perícia médica (Evento 08).

Citada, a parte requerida apresentou contestação na qual, preliminarmente, postulou a inclusão da Seguradora Líder no polo passivo da demandada. Argumentou a falta de interesse de agir da parte autora pela ausência de requerimento administrativo. No mérito, comentou acerca da falta de Boletim de Ocorrência, destacando ser indispensável para o julgamento da lide. Sustentou acerca da necessidade de informações do veículo envolvido no acidente para averiguar o proprietário e o pagamento do prêmio. Sustentou a necessidade de se comprovar o nexo causal entre o acidente e as lesões. Comentou acerca da existência de sinistros anteriores. Afirmou que, em caso de condenação, a correção monetária deve incidir a partir do ajuizamento da ação, que os juros devem incidir a partir da citação e que os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar mínimo. Postulou a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (Evento 33).

A parte requerida apresentou quesitos (Evento 36).

Houve réplica (Evento 38).

Aportou aos autos o laudo pericial (Evento 51), acerca do qual apenas a parte requerida apresentou manifestação (Evento 56).

É O RELATÓRIO.

E a sentença assim decidiu em sua parte dispositiva:

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte requerida, que fixo em 10% do valor da causa, corrigido monetariamente pelo IGP-M até o efetivo pagamento, considerando a simplicidade da matéria e o tempo de tramitação da demanda, consoante as balizadoras do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, em face da Assistência Judiciária Gratuita concedida.

Inclua-se a Seguradora Líder no polo passivo da demanda.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

A parte autora interpôs recurso (Evento 72, APELAÇÃO1). Em suas razões, sustenta que restou comprovado o acidente de trânsito, tendo em vista que houve o pagamento na via administrativa pela seguradora. Salienta que faz jus ao pagamento da complementação da indenização, haja vista as lesões sofridas. Alega que para receber a indenização, faz-se necessário tão somente o boletim de ocorrência, comprovante de atendimento hospitalar, e o recebimento parcial da indenização do Seguro DPVAT. Assevera a necessidade da desconstituição da sentença, para que seja designado nova perícia médica para apurar as lesões sofridas. Aduz que os documentos juntados nos autos comprovam a ocorrência do acidente e nexo causal entre as lesões sofridas, frisando que não se pode descontar o valor adimplido na via administrativa para a quitação do seguro DPVAT. Pede pelo desprovimento do recurso; o pagamento da complementação da indenização do seguro DPVAT, devendo ser designada nova perícia médica, ou subsidiariamente que seja reconhecido o direito da parte apelante a indenização do Seguro DPVAT, devendo ser acrescido de juros moratórios e correção monetária; a redistribuição dos honorários advocatícios e custas processuais.

Dispensado de preparo o recurso por litigar com o benefício da gratuidade de justiça concedido na origem.

A parte ré contrarrazoando (Evento 78, CONTRAZAP1). Preliminarmente, defende, o desconhecimento do recurso, tendo em vista que a parte autora não impugnou os fundamentos da sentença, indo em desencontro com os preceitos do principio da dialeticidade. Frisa que restou demonstrado a inexistência de sequelas permanentes, em virtude do resultado do laudo pericial. Ressalta que o laudo pericial foi elaborado por profissional qualificado e imparcial ao feito. Destaca que não merece guarida a irresignação da parte autora no que tange a redistribuição e majoração dos honorários advocatícios. Alega que não houve o pedido de indenização na via administrativa, salientando que a parte autora não apresentou os documentos requisitados, razão pela qual o pedido foi negado. Sustenta que a parte autora deixou de comprovar o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões sofridas, haja vista a inexistência de boletim de...

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