Decisão Monocrática nº 50085815420228219000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 19-12-2022

Data de Julgamento19 Dezembro 2022
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualMandado de Segurança
Número do processo50085815420228219000
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:10030612739
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Turma Recursal da Fazenda Pública

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5008581-54.2022.8.21.9000/RS

TIPO DE AÇÃO: Leito de enfermaria / leito oncológico

@RELATOR@

IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

mandado de segurança. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. INTERESSE DE MENOR DE IDADE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. COMPETÊNCIA DECLINADA.

Tratando-se a parte autora de pessoa absolutamente incapaz, pois menor de idade, evidencia-se a incompetência do Microssistema para processamento da ação originária a teor do disposto no artigo 8º da Lei 9.099/95, que estabelece que o incapaz não pode ser parte nos processos do Juizado Especial, aplicada subsidiariamente aos feitos que tramitam no Juizado Especial da Fazenda Pública, por força do enunciado no artigo 27 da Lei Federal 12.153/09.

INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. DETERMINADA REDISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA AO juizado da infância e juventude. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALICE MARIA REHM PACHE, MARCOS UILSON MARTINS PACHE e FABIANA DA SILVA REHM em face de decisão proferida pela Magistrada Patrícia Dorigoni Hartmann.

É o relatório.

Decido.

Antevejo incompetência deste Juízo, eis que, consoante referido na petição inicial, o autor, ora recorrente, nasceu em 12/04/2019, contando atualmente com 03 anos de idade.

Depreende-se, portanto, na hipótese em epígrafe, a incompetência do Microssistema para processamento da ação originária a teor do disposto no artigo 8º[1] da Lei 9.099/95, que estabelece que o incapaz não pode ser parte nos processos do Juizado Especial, aplicada subsidiariamente aos feitos que tramitam no Juizado Especial da Fazenda Pública, por força do enunciado no artigo 27[2] da Lei Federal 12.153/09.

Inclusive, neste sentido, cito precedente desta Turma Recursal:

RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO A SAÚDE. MENOR INCAPAZ NO POLO ATIVO, REPRESENTADO PELA GENITORA. IMPOSSIBILIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO.(Recurso Cível, Nº 71009936923, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Adriane de Mattos Figueiredo, Julgado em: 22-10-2021).

Também o entendimento do Tribunal de Justiça/RS:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE PÚBLICA. MEDICAMENTOS/ INSUMOS MÉDICOS. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. MENOR...

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