Decisão Monocrática nº 50086087320198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 05-08-2022

Data de Julgamento05 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50086087320198210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002457838
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5008608-73.2019.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

apelação cível. direito de família. ação de divórcio litigioso cumulado com alimentos e partilha de bens. 1. data da separação de fato. alegação da inicial não controvertida em contestação. matéria preclusa. 2. partilha de bens. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. 2.1. pelo regime da comunhão parcial, comunicam-se todos os bens adquiridos onerosamente na constância do matrimônio, presumindo-se o esforço comum (art. 1.658 do CCB). 2.2. partilha de fração de imóvel residencial sobre o qual há copropriedade de terceiros alheios à relação conjugal. conversão da meação em valores monetários. possibilidade de compensação sobre a partilha de outros bens cujo direito de meação também deverá ser realizado mediante liquidação de sentença. 2.3. liquidação de sentença que deverá basear-se no valor do imóvel ao tempo da separação, acrescido de correção monetária pelo igp-m até a data do pagamento e de juros legais de mora em 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado da decisão, como critério de atualização monetária. 2.4. ENCARGO RELATIVO A DÉBITOS DE IPTU GERADOS depois da separação de fato a cargo DOs coproprietários mantidos na posse do bem. encargo de natureza real QUE INCUMBE AOs POSSUIDORes. 2.5. A jurisprudência DESTA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL é pacífica no sentido de que descabe a fixação de contraprestação pelo uso exclusivo de imóvel comum enquanto não efetivada a partilha do bem. uma vez decidida a partilha, a remuneração pelo uso exclusivo ou a dissolução do condomínio deve ser objeto de ação própria, cuja competÊncia refoge à alçada dos juízos especializados em direito de família. 2.6. partilha do plano de previdência privada decidida somente quanto a matéria de direito. análise da matéria de fato remetida para liquidação de sentença. pedido recursal não conhecido sob pena de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e diante da verificação de que as razões de apelo estão dissociadas dos fundamentos da sentença.

apelo parcialmente conhecido e provido em parte.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por EVANDRO LUÍS J. em face da sentença (evento 161, SENT1 e evento 181, DESPADEC1) proferida nos autos da ação de divórcio litigioso, cumulado com regulamentação de guarda, alimentos e convivência familiar, movida por GABRIELA DE C. T. que: a) ratificou as cláusulas do ajuste celebrado em audiência (evento 1, OUT5, fls. 26-7); b) fixou alimentos em benefício dos filhos trigêmeos em 01 salário mínimo nacional, intuitu personae, na hipótese de emprego informal, e, em caso de emprego formal, em 30% da remuneração líquida do alimentante, desde que não resulte em valor inferior a 01(um) salário mínimo; e, c) determinou a partilha dos bens comuns, a saber: c.1) a fração de 50% do imóvel sito na Rua Otávio Correa nº 54, matrícula n.º 4176 do Livro 2 do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre, a respeito do qual, considerando que a autora permanece nele residindo e que a copropriedade é dos seus genitores, que residem no mesmo terreno, embora em outra casa, poderé ser realizada compensação da meação do réu na partilha dos demais bens, quando deverá ser observado, para fins de liquidação, o valor do bem na data da separação (setembro de 2016), com correção pelo IPCA, e estabeleceu a responsabilidade de ambos pelo pagamento do IPTU, na proporção das suas frações; c.2) os automóveis VW Gol, placas IQY6147, e Chery Tiggo, placas QHC 4680, igualitariamente e mediante compensação de valores, considerando que cada um permaneceu na posse de um dos veículos, com referência na Tabela FIPE, ao tempo da ruptura da relação; c.3) os valores existentes em conta corrente, poupanças e aplicações financeiras, na data da separação de fato; c.4) valores investidos pelo réu em previdência privada na constância do casamento e existentes ao tempo da separação de fato, mediante apuração em liquidação de sentença; e, c.5) metade do valor de quotas sociais do varão ao tempo da ruptura da vida em comum, com base no balancete vigente por ocasião da separação de fato do casal, considerando a impossibilidade de cessão prevista no art. 1.003 do Código Civil.

Insurge-se contra a data da separação de fato reconhecida na sentença, alegando que ocorreu no dia 06/11/2016, e não em meados do mês de setembro do mesmo ano. Diz que a partilha operada na origem fere o direito de propriedade e não observa a impenhorabilidade do bem de família, apontando que "(...) o correto é a divisão do bem 50% para cada e que esse bem seja vendido para cada uma das partes comprarem um imóvel de moradia" (fl. 16, 3º parágrafo).

Assevera que é equivocada a determinação de avaliação do bem à época da separação, e, na mesma esteira, a compensação ordenada. Argumenta que a permanência da apelada na posse do imóvel até a extinção do condomínio atrai a responsabilidade pelo pagamento de todas as obrigações reais correspondentes, inclusive o IPTU.

Alega que o plano de previdência privada foi contratado anteriormente ao matrimônio, no ano de 1997, e que se trata de um plano privado e fechado da AMBEV, cuja natureza é personalíssima e com o fito de servir à sua aposentadoria.

Por fim, aduz que é devido a ele, por parte da autora, o pagamento de aluguel pelo uso exclusivo do único bem imóvel comum.

Nesses termos, requer provimento do apelo para: a) afastar a possibilidade de compensação dos valores correspondentes à partilha do único imóvel; b) excluir da partilha o fundo de pensão privado da AMBEV; c) reconhecer que a separação de fato ocorreu em 06/11/2016; d) reconhecer o direito de propriedade sobre o único imóvel e determinar que a avaliação corresponda à da data da venda, e não a da data da separação de fato; e) seja fixado aluguel devido pela autora; e, f) determinar que o pagamento do IPTU seja de responsabilidade exclusiva de quem está usufruindo o bem (evento 185, APELAÇÃO1).

Com as contrarrazões (evento 190, CONTRAZAP1) e parecer do Parquet nesta Corte, opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, vieram os autos conclusos para julgamento (evento 7, PARECER1).

É o relatório.

Decido.

Da data da separação de fato

Compulsando os autos, verifico que a autora alegou na inicial que a separação de fato ocorreu no início do mês de setembro de 2016.

Em contestação (evento 1, RECONVEN6), o ora apelante não controverteu essa alegação.

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