Decisão Monocrática nº 50086113620218210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quarta Câmara Cível, 17-06-2022

Data de Julgamento17 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50086113620218210008
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002310201
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

14ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5008611-36.2021.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATOR(A): Des. ROBERTO SBRAVATI

APELANTE: TARCISO DA LUZ (RÉU)

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO de busca e apreensão. art. 932, iii, do cpc. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO É DE SER CONHECIDO O RECURSO DE APELAÇÃO INTEOSTO, POIS AS RAZÕES SÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, II, DO CPC.

preliminar contrarrecursal acolhida. APELO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de apelação interposta por TARCISO DA LUZ contra sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão que litiga contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., proferida nos seguintes termos:

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de busca e apreensão interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra TARCISO DA LUZ para tornar definitiva a liminar antes referida, consolidando a posse e a propriedade do veículo descrito na petição inicial em nome da parte autora, com fundamento nos artigos 373, 487, inciso I, ambos do CPC, e art. 3o Decreto-Lei no 911/1969, com a redação conferida pela Lei no 13.043/2014.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade das verbas devidas pela parte ré em face da concessão da gratuidade judiciária.

Apela o Réu (evento 58). Em suas razões postula pela possibilidade de revisão do contrato objeto da lide, "Revisando toda a relação contratual firmada entre as partes, no sentido de afastar todas as cláusulas abusivas; deferindo as liminares de vedação de inscrição nos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de imposição de multa diária em caso de descumprimento e judiciais; adequando à decisão recorrida nos moldes da fundamentação, sobretudo para adequar o julgado a Orientação do Superior Tribunal de Justiça,para: limitar as taxas de juros remuneratórios à taxa média aplicada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação; expungir a capitalização de juros, afastando a comissão de permanência de toda a contratualidade ou afastando a sua cumulação com os demais encargos de mora; e, sendo apurado saldo favorável ao apelante, seja compensado o débito com o crédito com a posterior repetição do indébito; a descaracterização da mora do demandante enquanto sub judice o contrato entabulado entre as partes, até o trânsito em julgado da demanda, de acordo com os precedentes jurisprudenciais do STJ (REsp. 82.560-SP, REsp. 257.836-RS), declarando nula a cobrança de tarifas bancárias, honorários contratuais e IOF contratados. Por fim, que seja declarada nula a cláusula de seguro, eis que configurada a venda casada. Enfim, acatando todo o pedido inicial e que sobre o apelado recaia a totalidade do ônus da sucumbência majorado. No mais, tudo conforme requerido na peça portal."

Com as contrarrazões (evento 67), subiram os autos a este Tribunal.

Vieram os autos conclusos e em condição de julgamento.

É o relatório.

Decido.

O recurso de apelação interposto não deve ser conhecido, fulcro no art. 932, III, do CPC pois, a matéria discutida nas razões de apelação é diversa da constante na sentença guerreada.

Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou procedente a ação de busca e apreensão.

Contudo, o apelante, em suas razões, ao contrário de atacar o fundamento motivador da sentença de procedência da demanda,...

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