Decisão Monocrática nº 50086332520178210141 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 08-02-2023

Data de Julgamento08 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50086332520178210141
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003236711
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5008633-25.2017.8.21.0141/RS

TIPO DE AÇÃO: Taxas

RELATOR(A): Des. IRINEU MARIANI

APELANTE: MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA (EMBARGADO)

APELADO: JANETE RODRIGUES OTTO (EMBARGANTE)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. EXECUÇÃO FISCAL. CUSTAS. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 39 DA LEF. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 14.634/14, TENDO EM VISTA QUE O AJUIZAMENTO DO PROCESSO FOI ANTERIOR. VERBA HONORÁRIA FIXADA CONFORME O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, MOTIVO PELO QUAL VAI MANTIDA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. RELATÓRIO. MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA recorre da sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca respectiva, que, nos embargos à execução fiscal ajuizados por JANETE RODRIGUES OTTO, julga-os procedentes em parte e condena os litigantes em custas, na proporção de 80% para o embargado e 20% para a embargante, bem como em honorários, fixados em 15% sobre o valor da causa, na proporção de 80% em favor da parte ré e 20% ao procurador da autora, verba dispensada para a embargante, tendo em vista a gratuidade da justiça (Evento 3, doc. "procjudic1", fls. 41-4, origem).

Narra que não deve ser condenado a pagar as custas, nos termos na Lei 14.634/14. De igual forma, não deve responder pelos honorários, tendo em vista que a impenhorabilidade poderia ser alegada em exceção de executividade (Evento 3, doc. "procjudic2", fls. 1-4, origem).

Decorre in albis o prazo para contrarrazões (Evento 3, doc. "procjudic2", fl. 8, origem).

2. FUNDAMENTAÇÃO. Divido em dois pontos: (a) custas; e (b) honorários.

2.1. CUSTAS. A inconformidade do exequente não merece acolhida, tendo em vista que inaplicável ao caso os arts. 26 e 39 da LEF.

A princípio, cabe lembrar que a 1ª Turma Cível, na sessão de 3-11-2016, julgou o IRDR 70 070 020 896 (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas), portanto, com efeito vinculativo (CPC/2015, art. 985), sendo afirmada a seguinte tese jurídica: Acolheram o incidente definindo a aplicabilidade dos arts. 26 e 39 da Lei nº 6.830/80 às execuções fiscais que tramitam na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul distribuídas antes da vigência da Lei Estadual nº 14.634/2014, excetuadas as hipóteses de tramitação em serventias privatizadas, com edição de Súmula. Deram provimento à apelação. Unânime.” E a Súmula: São aplicáveis os arts. 26 e 39 da Lei nº 6.830/80 às execuções fiscais que tramitam na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul distribuídas antes da vigência da Lei Estadual nº 14.634/2014, excetuadas as hipóteses de tramitação em serventias privatizadas.

Eis o que dizem os arts. 26 e 39 da LEF:

Art. 26 – Se, antes...

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