Decisão Monocrática nº 50086463120218212001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 18-02-2022

Data de Julgamento18 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50086463120218212001
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001746755
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5008646-31.2021.8.21.2001/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE DA ALIMENTANDA, PRESTES A COMPLETAR 27 ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DEMONSTRADA EM ANTERIOR AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS EM QUE SE ENTENDEU PELA CESSAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA DO GENITOR. COISA JULGADA.

Tratando-se de alimentanda maior, capaz e apta ao trabalho, considerando que a questão posta nos autos foi devidamente analisada nos autos da anterior ação de exoneração de alimentos, já transitada em julgado, a qual entendeu pela cessação da obrigação alimentícia do genitor, e que não há fatos novos, capazes de autorizar a fixação de alimentos em favor da demandante/apelante, entendo que a presente ação encontra óbice na coisa julgada.

Precedentes do TJRS.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

MAYARA M. S. apela da sentença de extinção do processo, em razão da existência de coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, proferida nos autos da "ação de alimentos c/c pedido de fixação de alimentos provisórios" que move contra LUIS HENRIQUE F. S., dispositivo sentencial assim lançado (Evento 6):

"Vistos.

Trata-se de ação de alimentos com pedido de fixação de alimentos provisórios.

Narra a autora que, em ação de alimentos ajuizada no pretérito, o réu foi condenado à prestação, em favor da filha, a título de alimentos, ao percentual de 10% (dez por cento) sobre seus rendimentos líquidos. Em 21 de outubro de 2019 moveu AÇÃO EXONERATÓRIA, tendo esta sido julgada improcedente.

Entretanto, em sede de apelação, o alimentante logrou reverter o entendimento, tendo o Excelentíssimo Relator, em decisão monocrática concedido a exoneração nos termos pedidos na exordial, fundamentalmente sob os argumentos (conforme monocrática em anexo) de que:

“A) a apelante atingiu a maioridade civil há mais de 7 (sete) anos, contando hoje com vinte e cinco anos de idade, só tendo começado a cursar a faculdade aos 23 (vinte e três), de forma que não pode o genitor ficar indefinidamente responsável pelo pagamento de alimentos; B) que a apelante deveria considerar matricular-se em número menor de cadeiras para dispor de um turno para laborar, a fim de manter seu sustento; C) que o apelante se encontra casado e constituiu, junto de sua esposa, nova prole. Nesse contexto, entendeu que "tratando-se de alimentanda maior, capaz e apta ao trabalho, a exoneração do pagamento de alimentos pelo genitor é medida adequada".

Com a decisão, a autora deixará de perceber alimentos ao final do mês de Dezembro de 2021.

Entendo que, em que pese a inconformidade da autora com a decisão exarada em segundo grau, não verifico a existência de fatos novos, capazes de fundamentar a interposição da presente demanda. Verifico que as razões de fato e de direito, assim como os pedidos do feito em epígrafe foram analisados nos autos da ação de exoneração, a qual entendeu pela cessação da obrigação alimentícia, não havendo notícia acerca do trânsito em julgado.

Portanto, julgo extinto a presente demanda, observando o...

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