Decisão Monocrática nº 50086466420198210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-01-2023

Data de Julgamento23 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50086466420198210008
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003222697
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5008646-64.2019.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. inviabilidade. APLICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DESATENDIDO. CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. PERCENTUAL DOS ALIMENTOS QUE NÃO COMPORTA A READEQUAÇÃO PRETENDIDA. PRECEDENTES. SENTENÇA CONFIRMADA.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de Apelação interposto por R.G.W., inconformado com a sentença que, nos autos da Ação de Alimentos ajuizada por M.Q.W., representado por sua genitora, A.S.Q., julgou procedente o pedido formulado pela parte autora para reconhecer a obrigação alimentar em face do réu, fixando os alimentos devidos à parte demandante no equivalente a 30% sobre os rendimentos líquidos do alimentante (para a hipótese de vínculo empregatício formal) ou 30% sobre o salário-mínimo nacional (para o caso de desemprego ou trabalho informal), cujo adimplemento sucederá nos termos da fundamentação.

Em suas razões recursais, o apelante aduz que está ciente de suas obrigações decorrentes do poder familiar, no entanto, de acordo com os documentos já trazidos aos autos, no momento encontra-se desempregado, desempenhando apenas alguns “bicos”, percebendo mensalmente cerca de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais e tendo despesas mensais fixas como aluguel, luz, água, alimentação, dentre outros. Destaca que não terá como arcar com pensão alimentícia em valores superiores a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo nacional. Menciona que a sentença não se encontra em conformidade com o artigo 1.694, do Código Civil, visto que, diante do salário percebido e das despesas que possui, não detém condições de se manter. Refere a necessidade de reduzir o quantum alimentar para 20% do salário-mínimo em caso de desemprego ou emprego informal, ou 15% dos rendimentos líquidos, em caso de emprego formal. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões.

Subiram os autos a esta Corte e, em parecer, opinou a Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, vindo conclusos os autos.

É o relatório.

Decido.

O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.

A análise e o julgamento do recurso comporta a forma monocrática, consoante autoriza o Regimento Interno do TJRS e orientação jurisprudencial sobre o tema.

Acerca do cabimento do julgamento monocrático, destaco:

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DA FAMÍLIA. 1. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO QUANDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA CÂMARA. 2. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR INTEMPESTIVA. DESACOLHIMENTO. ALIMENTOS. FILHO MENOR DE IDADE. MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. 2.1. A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERROMPE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA SENTENÇA, O QUE VALE DIZER QUE O PRAZO PROCESSUAL DEIXA DE FLUIR E A CONTAGEM REINICIA APÓS A APRECIAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. 2.2. OS ALIMENTOS DEVEM SER FIXADOS EM ATENÇÃO ÀS NECESSIDADES DE QUEM OS POSTULA E ÀS POSSIBILIDADES DA PESSOA OBRIGADA, PREVENINDO HIPÓTESE DE PREJUÍZO. 2.2.1. NO CASO EM EXAME, O VALOR DA OBRIGAÇÃO FOI FIXADO EM ATENÇÃO AO BINÔMIO ALIMENTAR, NÃO COMPORTANDO REDUÇÃO. 2.2.2. CONTUDO, CONSIDERANDO QUE O ALIMENTANTE SE ENCONTRA RECOLHIDO AO SISTEMA PRISIONAL, ENQUANTO FOR MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA, OU, SE A AÇÃO CRIMINAL FOR JULGADA PROCEDENTE, RESULTAR CONDENADO AO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME FECHADO, SITUAÇÃO QUE INVIABILIZA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL REMUNERADA, DEVE SER SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, SUSPENSÃO QUE CESSA NO MOMENTO EM QUE FOR CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA OU HOUVER PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO 3. DECISÃO DA RELATORA CHANCELADA PELO JULGAMENTO COLEGIADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50078162220198210001, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT