Decisão Monocrática nº 50086495120228210028 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 24-02-2023

Data de Julgamento24 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50086495120228210028
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003363209
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5008649-51.2022.8.21.0028/RS

TIPO DE AÇÃO: União Estável ou Concubinato

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE divórcio direto consensual. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR DIANTE DA POSSIBILIDADE DE EXTIÇÃO POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA. DESCABIMENTO. opção da parte. USO FACULTATIVO DA VIA EXTRAJUDICIAL.

A dissolução do casamento de casal que não tenha filhos incapazes pode ser realizada por escritura pública, nos termos do art. 733 do CPC e do art. 2º da Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, sendo facultativa a dissolução extrajudicial, presente o interesse em agir na demanda judicial intentada.

Sentença desconstituída.

Precedentes do TJRS.

Apelação provida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

CAMILA M. O. e HEITOR O. apelam da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, forte no art. 485, VI, do CPC, nos autos da "ação de divórcio direto consensual", dispositivo sentencial assim lançado (Evento 4 - SENT1):

DISPOSITIVO

Pelo exposto, INDEFIRO a inicial, nos termos do artigo art. 330, III, do CPC61, e julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, forte no art. 485, VI, do CPC62.

Adianto à parte autora, desde já, que, no caso de eventual interposição de recurso, NÃO reformarei esta decisão no que diz com o indeferimento da inicial por ausência de interesse de agir, salvo em razão de eventual provimento de recurso nesse sentido.

Sem custas e despesas processuais em razão das declarações de hipossuficiência acostadas no Evento 1, DECLPOBRE4 e DECLPOBRE11.

Com o trânsito em julgado, baixe-se.

Em suas razões, aduzem, a realização do divórcio consensual de forma extrajudicial é uma opção das partes, não sendo a regra impositiva.

Considerando que a aplicação da Lei nº 11.441/07 gerou inúmeras divergências, e emergindo a necessidade da adoção de medidas uniformes quanto à sua aplicação em todo o território nacional, foi expedida a Resolução n.º 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, dispondo, dentre outras regras, acerca da faculdade aos interessados de optar pela via judicial ou extrajudicial.

Entendem que trata-se de uma faculdade das partes, as quais poderão optar pela via judicial ou extrajudicial, não cabendo ao magistrado determinar que pratiquem o ato de forma extrajudicial. Diga-se, não cabe ao Juiz, que aplica a lei, transformar uma norma dispositiva (permissiva) em norma impositiva (cogente), o que compete somente ao legislador.

Colacionam julgados.

Requerem seja conhecido o presente recurso, e, no mérito, integralmente provido nos termos acima suscitados, para o fim desconstituir a sentença recorrida, decidindo-se desde logo o mérito, a teor do que dispõe o art. 1.013, § 3º, I, do CPC, com a decretação do divórcio, para que surta seus efeitos legais. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, demandase a desconstituição da sentença, com o retorno dos autos à origem para julgamento.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

A presente apelação merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Nos termo do art. 733 do CPC, o divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável poderão ser realizados por escritura pública quando não houver filhos incapazes e observados os requisitos legais.

Ou seja, a Lei confere uma faculdade ao casal que, se entender mais adequado aos seus interesses, poderá lançar mão da via extrajudicial para a dissolução da união estável consensual.

Todavia, não há impedimento que a via judicial seja a escolhida para a dissolução consensual do casamento, mesmo quando não há bens há partilhar.

Portanto, evidente o interesse processual, impondo-se a desconstituição da sentença.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE NÃO HOMOLOGOU O ACORDO DAS PARTES E EXTINGUIU O FEITO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO POR ESTA CORTE. CAUSA MADURA. Com efeito, os apelantes ajuizaram a presente demanda consensual, a fim de verem homologado acordo, para que seja declarado o divórcio entre as partes e partilhar os bens. Diante disso, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto na Constituição Federal e no Código de Processo Civil, o qual, inclusive, promove, sempre que possível, a resolução consensual dos conflitos, e considerando que a resolução da questão na via extrajudicial é uma faculdade das partes, e não uma obrigação, deve ser desconstituída a sentença, a fim de que seja possibilitada a análise do acordo firmado entre as partes....

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