Decisão Monocrática nº 50086519420218210015 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 19-01-2023

Data de Julgamento19 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50086519420218210015
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003210163
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5008651-94.2021.8.21.0015/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Desa. LAURA LOUZADA JACCOTTET

APELANTE: ALPHA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LIMITADA (EMBARGANTE)

APELADO: MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ (EMBARGADO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. NÃO CONHECIMENTO.

Admite-se recurso de apelação ou de agravo de instrumento nas ações de execução fiscal e respectivos embargos apenas quando o valor da causa superar, à data da propositura, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTNs, consoante norma contemplada pelo art. 34 da Lei n. 6.830/80. Para a hipótese de ser inferior, só serão admitidos embargos infringentes ou de declaração. RESp 1168625/MG, julgado sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil/73. Súmula 28 desta Corte. Precedentes deste Tribunal de Justiça.

APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I. Relatório.

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por ALPHA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LIMITADA, nos autos dos embargos à execução fiscal que opõe contra o MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ, em face da sentença (evento 24, SENT1) que os julgou improcedentes, recebendo o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, julgo improcedente os embargos à execução, interpostos por ALPHA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LIMITADA em face do MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Determino o regular prosseguimento da Execução Fiscal.

Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador do Embargado, estes fixados em 10% do valor da causa atualizado, corrigido monetariamente pelo IGPM e acrescidos de juros de mora desde a publicação desta sentença, levando em consideração a natureza do feito, e o trabalho realizado pelo profissional, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil.

Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente decisão para a execução.

Sobrevindo recurso de apelação, proceda-se na forma do artigo 1010, §1º e 3º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após, pagas eventuais custas pendentes, arquive-se este feito com baixa.

Em suas razões (evento 29, APELAÇÃO1), sustenta a nulidade do título executivo que aparelha a execução. Argumenta que a CDA deixou de observar a legislação própria para a instituição e cobrança do IPTU e o Código Tributário Municipal, porquanto ausente indicação do valor venal (base de cálculo) e a alíquota aplicável. Ainda, alega não existir indicação de norma referente à forma do cálculo do valor venal, exceto no que diz respeito ao exercício de 1998. Mais que isso, defende ser parte ilegítima para responder pelo crédito tributário ora cobrado. Afirma existir promessa de compra e venda da unidade localizada no loteamento Parque dos Eucaliptos; todavia, teria o adquirente deixado de registrar o imóvel em seu nome. Sustenta não haver como forçar o registro imobiliário em nome de terceiro. Aponta que o Município estaria ciente de tal situação, porquanto indicou o atual proprietário como responsável tributário. Por fim, pugna pelo provimento do recurso.

Apresentadas contrarrazões (evento 30, CONTRAZAP1), subiram os autos a esta Instância, oportunidade em que o Ministério Público exarou parecer pelo conhecimento e desprovimento recursal (evento 7, PARECER1).

Ao depois, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

II. Fundamentação.

Adianto que estou por não conhecer do recurso.

In casu, em 18/11/2019 o ente municipal ajuizou a presente execução fiscal no valor de R$953,29.

De acordo com o art. 34 da Lei n. 6.830/80, que regula a cobrança judicial de dívida ativa da Fazenda Pública, admite-se recurso de apelação e de agravo de instrumento nas ações de execução fiscal e respectivos embargos quando o valor da causa superar 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTNs, observada a data da propositura.

Nas demais hipóteses - em que o valor perseguido for inferior ao parâmetro legal -, cabem apenas embargos declaratórios e infringentes, dirigidos ao juiz prolator da sentença, vedada a interposição de recursos ordinários.

Na mesma esteira, colaciono entendimento sumulado desta Corte, no verbete n. 28. Veja-se: "Em execução fiscal de valor inferior ao disposto no art. 34 da Lei nº 6.830/80, os recursos cabíveis são embargos infringentes e declaratórios, qualquer que seja o fundamento da sentença".

No caso presente, na data do ajuizamento da ação, a saber, 18/11/2019, o valor equivalente a 50 ORTNs era de 1.022,13, conforme tabela divulgada pelo Serviço de Contadoria deste Tribunal de Justiça, ou seja, valor superior ao da execução, ensejando o não conhecimento do recurso.

O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de Controvérsia – RESp 1168625/MG – pacificou...

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