Decisão Monocrática nº 50086822520228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 01-09-2022
Data de Julgamento | 01 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50086822520228210001 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002667472
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5008682-25.2022.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Alimentos
RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA
EMENTA
apelação cível. execução de alimentos. interesse de menor. ausência de intervenção do ministério público na primeira instância. nulidade caracterizada. inteligência do disposto nos artigos 179 e 279 do cpc e 204 do estatuto da criança e do adolescente.
sentença desconstituída.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por M.S.O., menor, representada pela genitora, P.N.S.S.O., contra a sentença que julgou extinta a Ação de Execução de Alimentos promovida em desfavor de R.B.O., com amparo no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do pagamento do débito alimentar.
Em suas razões recursais, a apelante alega que o apelado realizou o pagamento da dívida alimentar sobre o valor médio devido, não sendo intimado para apresentar os contracheques dos meses executados, quais sejam, fevereiro, março, abril, maio e junho, para a correta apuração do valor inadimplido, nos moldes postulados na inicial.
Alega que a matéria em questão versa sobre diferença no montante de alimentos devidos à menor, tratando-se de direito irrenunciável por seu titular.
Pugna pelo provimento do recurso para que seja cassada a sentença, determinando-se o prosseguimento da execução, com a intimação do recorrido para apresentar os contracheques referentes aos meses executados para a correta apuração do valor devido.
Apresentadas contrarrazões e, em parecer, opinou a Procuradoria de Justiça pela desconstituição da sentença e no mérito, pelo provimento do recurso, vindo conclusos os autos.
É o relatório.
A análise e o julgamento do recurso comporta a forma monocrática, consoante autoriza o Regimento Interno do TJRS e art. 932, VIII, do Código de Processo Civil.
É caso de acolhimento da prefacial de nulidade suscitada pelo ente ministerial e consequente desconstituição da sentença, em razão da ausência de intervenção do Ministério Público na primeira instância.
Com efeito, o art. 178 do CPC assim preconiza acerca das hipóteses em que o Ministério Púbico deverá ser intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica:
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Ocorre que no presente caso, uma vez caracterizado interesse de incapaz e não tendo o Ministério Público sido intimado acerca dos atos processuais, incontestável a ocorrência de nulidade, nos termos do art. 279 do mesmo diploma legal, que assim estabelece:
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
No mesmo sentido, o disposto no art. 204 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
“Art. 204. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.”
Com tais considerações estou acolhendo as bem lançadas razões...
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