Decisão Monocrática nº 50086953620188210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 21-05-2022

Data de Julgamento21 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50086953620188210010
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002176686
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5008695-36.2018.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR(A): Des. MARCO ANTONIO ANGELO

APELANTE: MARCOS VINICIUS FREITAS BORSATTI (AUTOR)

APELANTE: SUPREMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

Apelação cível. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO.

Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível (art. 932, III, do CPC). O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento (art. 99, §7º do CPC). No caso concreto, indeferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a intimação para recolhimento do preparo, a parte-apelante deixou de atender à determinação, razão pela qual resulta caracterizada a deserção.

APELAÇÃO ADESIVA. A apelação adesiva não pode ser conhecida na hipótese inadmissibilidade do recurso principal (art. 997, §2º, III, do CPC).

APELAÇÃO E APELAÇÃO ADESIVA NÃO CONHECIDAS.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos, respectivamente, por SUPREMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e por MARCOS VINICIUS FREITAS BORSATTI contra a sentença proferida na ação declaratória ajuizada pelo consumidor, com o seguinte dispositivo (Evento 3, SENT7 do originário):

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIOS ajuizados pelo autor MARCOS VINÍCIUS FREITAS NBORSATTI em face da requerida SUPREMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., para o fim de: a) Declarar rescindido o instrumento particular de contrato de promessa compra e venda de unidade imobiliária para entrega futura firmado entre as partes, fls.31/37; b) Condenar a requerida a restituir ao autor o valor de R$ 41.600,00 (quarenta e um mil e seiscentos reais), devidamente corrigido pelo IGP-M, desde os desembolsos, em 31 de maio de 2016, em 08 de junho de 2016 e em 09 de agosto de 2016, e com acréscimo de juros de mora de 1% a.m., a contar da citação; c) Condenar a requerida a pagar ao autor, a título de cláusula penal, o montante de R$10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais), sobre o qual deverão incidir correção monetária, pelo IGP-M, a contar da publicação da sentença, e juros de mora, à razão de 1% a.m., contados da citação; e) Indeferir os pedidos do autor de pagamento de alugueres, de pagamento de honorários advocatícios contratuais e de indenização por danos morais.

Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior parte da requerida, esta arcará com o pagamento das custas processuais, no patamar 70%, ficando o restante a cargo do autor. Os honorários advocatícios vão fixados em 10% do valor da condenação aos procuradores do autor e em R$ 600,00 (seiscentos reais) aos procuradores da requerida, estes a serem corrigidos, pelo IGP-M, a partir da publicação desta decisão, e acrescidos de juros de mora, de 1% a.m., a contar do trânsito em julgado da sentença, tudo com base no artigo 85, §§2.º, 8.º e 16, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade com relação ao autor, porque beneficiário da gratuidade da Justiça.

A parte-ré, declinando suas razões de apelação (Evento 3, APELAÇÃO9 do originário), requer o seguinte:

- o afastamento da devolução dos valores pagos pelo promitente-comprador, haja vista que sequer houve atraso na entrega da obra;

- o deferimento do pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista que está passando por severas dificuldades financeiras, também em razão da pandemia de COVID19.

Por sua vez, a parte-autora, declinando suas razões de recurso adesivo (Evento 3, CONTRAZ10 origem, fls. 13-26 do sistema), requer o seguinte:

- condenação da ré ao pagamento de alugueres pelo período de atraso na entrega da obra;

- condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral em face do atraso na entrega da obra.

Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes (Evento 3, CONTRAZ10 do originário e Evento 16 deste recurso).

Determinado recolhimento do preparo no prazo de cinco dias (Evento 21 do recurso).

Indeferido pedido de reconsideração (Evento 28 do recurso).

Cumprido o disposto nos artigos 931, 934 e 935 do CPC.

É O RELATÓRIO.

PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.

Incumbe ao relator não conhecer de...

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