Decisão Monocrática nº 50086977920198210039 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 02-05-2022

Data de Julgamento02 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50086977920198210039
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002080556
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5008697-79.2019.8.21.0039/RS

TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito

RELATOR(A): Des. FRANCISCO JOSE MOESCH

APELANTE: MUNICÍPIO DE VIAMÃO (EMBARGADO)

APELADO: JORGE LUIZ DE SOUZA BERNARDO (EMBARGANTE)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO VALOR MÍNIMO FIXADO NO ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80. INCABÍVEL RECURSO DE AGRAVO, APELAÇÃO OU REEXAME NECESSÁRIO.

Nas execuções fiscais (e respectivos embargos), cujo valor da causa não supere 50 ORTNS à época do ajuizamento da ação, segundo o disposto no art. 34 da Lei nº. 6.830/80, cabem apenas embargos infringentes ou de declaração para o próprio juiz da causa.

APELO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE VIAMÃO porquanto inconformado com sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos por JORGE LUIZ DE SOUZA BERNARDO, na forma do art. 487, I, do CPC, condenando o embargado ao pagamento de honorários fixados em R$ 800,00.

Em suas razões, o apelante alega que a parte executada ajuizou ação inexistente no ordenamento jurídico. Sustenta que a impugnação dos atos de penhora pode ser apresentado por simples petição, conforme art. 917, do CPC. Defende que na hipótese dos autos não se aplica o art. 917, §1º, do CPC, sendo que não houve a conversão do bloqueio em penhora. Assim, questiona a validade do procedimento, que resultou na condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios, defendendo que são indevidos pois, no caso, não possui previsão de condenação em sucumbência e também que jamais requereu bloqueio de valores impenhoráveis, sendo dever do executado alegar eventual impenhorabilidade. Ao final, requer reforma da decisão.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 24/28).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Passo a decidir.

O MUNICÍPIO DE VIAMÃO ajuizou a execução fiscal em agosto de 2003 contra JORGE LUIZ DE SOUZA BERNARDO, almejando a cobrança de crédito tributário de R$ 421,30 (quatrocentos e vinte e um reais e trinta centavos).

Citado o executado e garantida a dívida, foram opostos embargos do devedor, os quais foram acolhidos pelo juízo de origem para julgar extinta a execução fiscal.

Contra a sentença, apela o ente público.

Não se conhece do recurso, uma vez que o valor da execução é inferior ao de 50 ORTN’s, quantia esta que, em agosto de 2003 (data do ajuizamento da execução fiscal), correspondia a R$ 425,08 (quatrocentos e vinte e cinco reais e oito centavos) com base no índice IPCA-E, a partir de janeiro 2001, para a atualização dos valores relativos a 50 ORTN’s.

Portanto, não é hipótese de recurso de apelação.

Nas execuções fiscais (e respectivos embargos) cujo valor da causa não supere 50 ORTN's à época do ajuizamento do feito/propositura da ação, segundo o disposto no art. 34 da Lei n.º 6.830/80, cabem apenas embargos infringentes ou de declaração para o próprio juiz da causa.

Oportuno citar a decisão do STJ em sede de recurso repetitivo:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.

1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.

2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.

3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206)

4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161.

5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma...

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