Decisão Monocrática nº 50087348120198210015 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 18-05-2023

Data de Julgamento18 Maio 2023
ÓrgãoNona Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50087348120198210015
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003474419
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5008734-81.2019.8.21.0015/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO RICHINITTI

APELANTE: MARGARIDA DAUZACKERTI DA CRUZ (AUTOR)

APELADO: BOA VISTA SERVICOS S.A. (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇão NEGATIVA. ARQUIVISTA. NOTIFICAÇão PRÉVIA comprovada. DANOS MORAIS INOCORRENTES.

INSCRIÇÃO NEGATIVA. NOTIFICAÇÃO. A PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 43, § 2º, DO CDC TEM A FINALIDADE DE POSSIBILITAR AO CONSUMIDOR, INDICADO COMO DEVEDOR, A CONTESTAÇÃO DA DÍVIDA, COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO OU, AINDA, SUA QUITAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DO REGISTRO NEGATIVO.

Notificação prévia. Comprovado o envio da notificação antes de disponibilizada a inscrição do nome da autora para consulta no banco de dados da ré, entende-se por cumprido o disposto no artigo 43, § 2º, do CDC.

Súmula 404/STJ. É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

APELAÇÃO DESPROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta por MARGARIDA DAUZACKERTI DA CRUZ contra a sentença (evento 3, PROCJUDIC2, fls. 38 e 39) que, nos autos da ação indenizatória por danos morais movida em face de BOA VISTA SERVICOS S.A., julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

"ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE a ação, condenando a autora nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor corrigido da causa, considerando o esforço e dedicação do patrono adverso, suspensa a exigibilidade, em razão do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita."

Nas razões (evento 3, PROCJUDIC2, fls. 41 a 49), alega jamais ter recebido qualquer tipo de notificação quanto à inserção indevida de seu nome no SCPC. Sustenta que os documentos juntados pela ré não comprovam sua anuência ou recebimento da notificação, pois desprovidos de sua assinatura. Impugna os relatórios de envio de cartas acostados aos autos, classificando-os como genéricos e eletrônicos, que podem ser produzidos mediante o sistema interno da apelada. Argumenta não ter sido comprovada a autenticidade dos documentos juntados pela ré, a qual possui a obrigação de realizar a notificação prévia à inscrição negativa. Afirma que a apelada teve participação efetiva no nexo de causalidade ao negligenciar procedimentos de segurança quanto à realização da comunicação prévia. Sustenta que, devido ao fato ilícito ocorrido, em face da responsabilidade objetiva do arquivista, faz jus a indenização. Colaciona jurisprudência. Aduz que caso tivesse sido notificada previamente, poderia ter interposto habeas data para retificação dos dados, no entanto, a prática abusiva do órgão arquivista promoveu o cerceamento da defesa dos consumidores. Pede provimento ao recurso de apelação, a fim de que seja reformada a sentença, com a condenação da ré ao pagamento de indenização e dos honorários advocatícios, que devem ser majorados.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 3, PROCJUDIC3, fls. 1 a 15).

Vieram-me conclusos para julgamento.

É o breve relatório.

O presente recurso deve ser conhecido, dispensado de preparo, uma vez que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade judiciária (evento 3, PROCJUDIC1, fl. 14); comportando julgamento monocrático, com amparo na Súmula 568 do STJ1 e artigo 206, XXXVI do RITJRS2.

Posto isso, passo à análise meritória.

De acordo com a petição inicial, trata-se de pretensão de indenização por danos morais fundada no alegado descumprimento da prévia notificação exigida pelo disposto no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e indicação da Súmula nº 359 do STJ.

Com efeito, é obrigação da entidade cadastral, antes da abertura do cadastro, a remessa da notificação ao consumidor.

Essa providência está prevista no artigo 43, § 2º, do CDC e tem a finalidade de possibilitar que o consumidor, indicado como devedor, possa contestar a dívida, comprovar o pagamento ou, ainda, realizar sua quitação antes da efetivação do registro negativo.

No caso em tela, o documento (evento 3, PROCJUDIC1, fl. 2) acostado com a inicial indica a existência da inscrição negativa impugnada, informada por BANCO SANTANDER S/A., no valor de R$ 1.810,00, com data de vencimento em 13/03/2017.

Nesse contexto, se é certo que a responsabilidade da ré, na qualidade de arquivista dos dados encaminhados pelas empresas cadastradas, para inscrição de consumidores inadimplentes junto aos órgãos creditícios, diz respeito unicamente ao envio de carta de notificação do encaminhamento de dívida, também é certo que o ônus de demonstrar o envio dessa notificação pertence a ela, dada a impossibilidade de produção de prova negativa pela parte autora, bem como a sua condição hipossuficiente em relação à ré.

E analisando os autos, tenho que a parte ré demonstrou, de forma suficiente, ter encaminhado a notificação prévia da abertura da anotação ao endereço fornecido pelo credor, que corresponde ao mesmo endereço fornecido na inicial, qual seja Rua Carmen Miranda, número 190, Gravataí/RS. Cumpre referir que os documentos são suficientes para indicar que houve o encaminhamento da carta de aviso de débito (evento 3, PROCJUDIC2, fls. 11 a 15), porquanto o número de lote da lista de postagem dos Correios, qual seja, nº 38127, está contido no código de barras da carta de notificação.

Veja-se que o documento foi encaminhado para o endereço fornecido pelo credor e que não é responsabilidade da ré a verificação das informações enviadas por credores associados ao seu serviço, de modo que não pode haver a sua penalização no caso de incorreção das informações indicadas. Nesse sentido, é o entendimento há muito consolidado nesta 9ª Câmara Cível:

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ARQUIVISTA ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. ATENDIMENTO. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. É dever do arquivista, nos termos do artigo 43, § 2º, do CDC, comunicar previamente o consumidor acerca do aponte do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. O não atendimento dessa providência gera o direito à reparação de danos morais, desde que não haja inscrição legítima preexistente, nos termos da Súmula nº 385 do STJ. Nesse sentido, também, o julgamento do Recurso Especial nº 1.061.134/RS, pelo rito dos processos repetitivos (artigo 1.036 do CPC/2015). Hipótese, porém, em que restou provada a postagem da notificação à parte autora, a fim de cientificá-la acerca da inscrição negativa, restando, portanto, atendido o disposto no precitado artigo. O envio a endereço diverso daquele constante da inicial não imputa ao arquivista a responsabilidade, na medida em que evidenciada a expedição da notificação ao endereço fornecido pelo credor associado. Comprovado o envio da notificação, é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. Súmula 404 do STJ. Outrossim, a data válida para fins de indenização é a da disponibilização, que é quando a inscrição pode ser visualizada por terceiros. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO DECORRENTE DE PROTESTO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CARTÓRIO DE PROTESTO DE TÍTULOS. Na hipótese de apontamento oriundo do Cartório de Protesto de Títulos, a este incumbe, exclusivamente, a responsabilidade pelo envio da respectiva...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT