Decisão Monocrática nº 50087529420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 02-03-2022
Data de Julgamento | 02 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50087529420228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001782608
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5008752-94.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Sucessões
RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. REGISTRO DE TESTAMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREPARO E DE OUTROS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA SUPRIR A FALTA. INÉRCIA. DESERÇÃO.
1. NÃO CABE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA SENTENÇA, TAMPOUCO FORA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
2. O PREPARO RECURSAL É EXIGÍVEL DESDE A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO (ARTIGO 1.007, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
3. VERIFICANDO-SE A AUSÊNCIA DO PREPARO, A PARTE RECORRENTE DEVERÁ SER INTIMADA, SOB PENA DE DESERÇÃO, PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO (§ 4º DO ARTIGO 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
4. PERSISTINDO A INÉRCIA, IMPÕE-SE A APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO, POIS PRECLUSA A OPORTUNIDADE.
5. HIPÓTESE EM QUE A PARTE RECORRENTE PUGNOU PELO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA APENAS INCIDENTALMENTE, QUANDO INTIMADA PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO.
6. A GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO OPERA EFEITOS RETROATIVOS, DE MODO QUE O SEU REQUERIMENTO TARDIO (E FORA DO OBJETO DO RECURSO INTERPOSTO) NÃO É SUFICIENTE PARA ELIDIR A PRECLUSÃO JÁ OPERADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo espólio de Maria Antônia Rodrigues Nery e por sua inventariante, Estelamaris Nery da Silva, inconformadas com sentença proferida em sede de pedido de registro de testamento público.
Instada, a parte recorrente, a comprovar a efetivação do preparo recursal (evento 4), sobreveio petição pugnando pela concessão da gratuidade da justiça (evento 11).
Vieram os autos conclusos em 03/02/2022 (evento 11).
É o relatório. Decido.
Manifestamente inadmissível o presente agravo de instrumento.
Em primeiro lugar, porque não cabe agravo de sentença, tampouco fora das hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, mas nenhuma delas está presente, no caso em tela.
Em segundo lugar, o preparo recursal deve ser comprovado na protocolização do agravo.
Não o sendo, a parte deve ser...
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