Decisão Monocrática nº 50089105220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 05-05-2022
Data de Julgamento | 05 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50089105220228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002094417
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5008910-52.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Dissolução
RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
agravo de instrumento. ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens. gratuidade judiciária. patrimônio capaz de suportar os custos processuais sem prejuízo do próprio sustento. correção da decisão. recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se da irresignação de LIGIA B. M. com a r. decisão que acolheu a impugnação formulada pelo autor e revogou o benefício da gratuidade judiciária concedido à ré, nos autos da ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens que LEVONIR B. S.
Sustenta a recorrente que a decisão recorrida merece reforma, pois faz jus ao benefício da gratuidade da justiça. Assevera que com a saúde frágil, parcos recursos financeiros e alto custo de vida, não possui condições de custear as despesas do processo sem prejuízo próprio e de sua família. Alega que o patrimônio comum encontra-se ainda em comunhão, excetuando-se o imóvel comercial e os investimentos e valores em conta. Pretende seja deferido o benefício da gratuidade da justiça. Pede o provimento do recurso.
O recurso foi recebido no feito meramente devolutivo.
Intimado, o recorrido apresentou suas contrarrazões aduzindo que descabe qualquer reparo a decisão recorrida, posto que posterga o pagamento das custas processuais até a ultimação da partilha. Pede o desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça deixou de lançar parecer por entender ausentes as hipóteses de intervenção
É o relatório.
Decido.
Diante da singeleza da questão e nos termos do entendimento jurisprudencial da Corte, passo ao exame do recurso em decisão monocrática e adianto que estou desacolhendo o recurso.
A gratuidade judiciária é destinada para as pessoas que não possuem capacidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do próprio sustento, o que não se verifica no caso em tela.
Com efeito, o benefício da assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso à justiça de pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que enfrenta situação de insuficiência de recursos para...
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