Decisão Monocrática nº 50089621520228210027 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 26-05-2023
Data de Julgamento | 26 Maio 2023 |
Órgão | Décima Sétima Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50089621520228210027 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003834390
17ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5008962-15.2022.8.21.0027/RS
TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado
RELATOR(A): Desa. ROSANA BROGLIO GARBIN
APELANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA (AUTOR)
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. VIABILIDADE DA COMPENSAÇÃO DE VALORES SOBRE O MONTANTE A SER REPETIDO E AS PARCELAS VENCIDAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, em decisão monocrática.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIZ CARLOS DA SILVA frente à sentença que apreciou ação revisional de contrato (evento 58, SENT1).
Em suas razões (evento 63, APELAÇÃO1) alega que merece reforma a decisão atacada nos seguintes pontos: afastar a compensação do indébito sobre as parcelas vincendas e majorar os honorários sucumbenciais sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º e § 6º- A. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo.
Foram ofertadas contrarrazões (evento 68, CONTRAZAP1).
Remetidos os autos eletrônicos a essa Corte, vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
Registro que a irresignação comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do TJRS.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, passo, de plano, à análise das irresignações.
Cuida-se o feito subjacente de ação revisional de contrato bancário.
Inicialmente, impende consignar que as relações advindas dos contratos e das atividades bancárias estão jungidas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do disposto nos artigos 2º, 3º e 52, do respectivo Estatuto.
DA COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO
Uma vez revisadas as cláusulas de normalidade da contratualidade, no caso, os juros remuneratórios, deve, por consequência, ser permitida a compensação/repetição do indébito.
Trata-se, ao fim e ao cabo, de consectário lógico da pretensão revisional e da necessidade de ajuste da relação débito-crédito, diante da vedação ao enriquecimento sem causa.
Desta forma, a compensação, como forma de acerto dos valores, apresenta-se possível para fins de cômputo do montante ainda devido pela parte autora, e eventual saldo deverá ser repetido na forma simples se, auferidos e compensados os valores para cumprimento da sentença, resultar excesso de pagamento.
Isso não significa, contudo, que deva ser permitida a compensação de parcelas vincendas, pois, nos termos do art. 369 do CC, a compensação só se perfaz entre dívidas líquidas e vencidas, de acordo com decisões deste Colegiado, no que, ressalvado meu posicionamento pessoal1, passo a acompanhar.
Cabe referir que não se confunde descaracterização da mora por reconhecimento...
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