Decisão Monocrática nº 50089621520228210027 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 26-05-2023

Data de Julgamento26 Maio 2023
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50089621520228210027
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003834390
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5008962-15.2022.8.21.0027/RS

TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

RELATOR(A): Desa. ROSANA BROGLIO GARBIN

APELANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA (AUTOR)

APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. VIABILIDADE DA COMPENSAÇÃO DE VALORES SOBRE O MONTANTE A SER REPETIDO E AS PARCELAS VENCIDAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS.

RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, em decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIZ CARLOS DA SILVA frente à sentença que apreciou ação revisional de contrato (evento 58, SENT1).

Em suas razões (evento 63, APELAÇÃO1) alega que merece reforma a decisão atacada nos seguintes pontos: afastar a compensação do indébito sobre as parcelas vincendas e majorar os honorários sucumbenciais sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º e § 6º- A. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo.

Foram ofertadas contrarrazões (evento 68, CONTRAZAP1).

Remetidos os autos eletrônicos a essa Corte, vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

Registro que a irresignação comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do TJRS.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, passo, de plano, à análise das irresignações.

Cuida-se o feito subjacente de ação revisional de contrato bancário.

Inicialmente, impende consignar que as relações advindas dos contratos e das atividades bancárias estão jungidas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do disposto nos artigos 2º, 3º e 52, do respectivo Estatuto.

DA COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO

Uma vez revisadas as cláusulas de normalidade da contratualidade, no caso, os juros remuneratórios, deve, por consequência, ser permitida a compensação/repetição do indébito.

Trata-se, ao fim e ao cabo, de consectário lógico da pretensão revisional e da necessidade de ajuste da relação débito-crédito, diante da vedação ao enriquecimento sem causa.

Desta forma, a compensação, como forma de acerto dos valores, apresenta-se possível para fins de cômputo do montante ainda devido pela parte autora, e eventual saldo deverá ser repetido na forma simples se, auferidos e compensados os valores para cumprimento da sentença, resultar excesso de pagamento.

Isso não significa, contudo, que deva ser permitida a compensação de parcelas vincendas, pois, nos termos do art. 369 do CC, a compensação só se perfaz entre dívidas líquidas e vencidas, de acordo com decisões deste Colegiado, no que, ressalvado meu posicionamento pessoal1, passo a acompanhar.

Cabe referir que não se confunde descaracterização da mora por reconhecimento...

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