Decisão Monocrática nº 50090619720218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 28-04-2022

Data de Julgamento28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50090619720218210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002078538
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5009061-97.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

RELATOR(A): Des. CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA

APELANTE: VALMIRA CEZAR VIANNA (AUTOR)

APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PREVENÇÃO PARA JULGAMENTO DO RECURSO.

Verificado que há precedente recurso julgado por Desembargador que detém competência para o julgamento da matéria, impõe-se a redistribuição do presente feito, em face da prevenção, de acordo com o art. 180, V, do Regimento Interno do TJRS.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de apelação cível interposta por VALMIRA CEZAR VIANNA, contra decisão proferida na ação revisional promovida em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

É o breve relatório.

Examinando os autos, verifico que há precedente recurso de Agravo de Instrumento (AI nº 5040132-72.2021.8.21.7000), cujo Relator foi o eminente Des. Carlos Cini Marchionatti, que integra a 20ª Câmara Cível (Evento 7, dos autos originários).

Logo, conforme disposto no art. 180, V, do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, forçoso reconhecer a prevenção do ilustre Relator para apreciar e julgar questões posteriores referentes ao presente feito.

Veja-se:

Art. 180. A distribuição atenderá aos princípios de publicidade e alternatividade, tendo em consideração as competências dos Grupos, observando as seguintes regras:

[...];

V - o julgamento de mandado de segurança, de mandado de injunção, de ‘habeas corpus’, de ‘habeas data’, de correição parcial, de reexame necessário, de medidas cautelares, de embargos de terceiro, de recurso cível ou criminal, mesmo na forma do artigo 932, inciso IV, e alíneas, do Código de Processo Civil, de conflito de competência, e do pedido de concessão de efeito previsto no artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, previne a competência do Relator para todos os recursos posteriores referentes ao mesmo processo ou em processo conexo, tanto na ação quanto na execução;”

Assim, considerando que a Câmara do Desembargador prevento também detém competência para apreciar a matéria, “Negócios...

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