Decisão Monocrática nº 50090797220198210039 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 10-03-2022

Data de Julgamento10 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50090797220198210039
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001811935
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5009079-72.2019.8.21.0039/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS. USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL POR UM DOS CÕNJUGES DEPOIS DA SEPARAÇÃO. INDENIZAÇÃO OU ALUGUEL EM FAVOR DO OUTRO. DESCABIMENTO. MANCOMUNHÃO ATÉ A PARTILHA DEFINITIVA.

Descabe a fixação de indenização ou locativos em decorrência do uso exclusivo do imóvel por um dos cônjuges ao outro, depois da separação.

Antes da partilha definitiva, os bens adquiridos na constância do casamento ou da união estável consideram-se em mancomunhão, pertencendo a ambos os cônjuges ou companheiros, não gerando o uso exclusivo do imóvel pelo que permaneceu morando na residência familiar direito à contraprestação pecuniária ao outro.

Precedentes do TJRS.

PARTILHA DE BENS. valores ALCANÇADOS PELO EX-MARIDO À EX-ESPOSA APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. abatiMENTO DO MONTANTE da meação da requerente/APELANTE. CABIMENTO.

Os comprovantes de depósitos efetuados em nome da autora/reconvinda entre abril e novembro/2018 e anexados aos autos corroboram alegações do réu/reconvinte de que o pagamento de tais valores se refere à meação da autora/reconvinda quando da separação do casal, que coincidentemente também ocorreu em abril/2018, mostrando-se correto o seu abatimento da meação da requerente.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

NEUZA TEREZINHA F. S. DOS S. apela da sentença que, nos autos da "ação de divórcio" que move em face de ANDRÉ LEANDRO DOS S., julgou parcialmente procedentes a demanda, processo físico n. 039/1.19.0003645-0, e a reconvenção, processo físico n. 039/1.20.0000091-1, dispositivo sentencial assim lançado (Evento 13):

"III – Dispositivo

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação de Divórcio c/c Partilha de Bens proposta por NEUZA TEREZINHA F. S. DOS S., em face de ANDRÉ LEANDRO DOS S., para;

a) decretar o divórcio das partes, ficando dissolvido o vínculo matrimonial;

b) determinar que a autora volte a utilizar seu nome de solteira: Neuza Terezinha F. S.;

c) partilhar os bens conforme fundamentação, mantendo-se a autora na posse do veículo até eventual liquidação de sentença.

No tocante à reconvenção apresentada, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados para reconhecer o pagamento de valores referente à meação dos bens, a serem apurados em eventual liquidação de sentença.

Ante a sucumbência recíproca, condeno o réu/reconvinte ao pagamento na proporção de 1/2 das custas processuais e honorários advocatícios ao FADEP, que fixo em R$ 600,00, corrigidos pelo IGP-M desde a data da publicação desta sentença, com força no art. 85, § 8º, do CPC; e, condeno a autora/reconvinda ao pagamento na proporção de 1/2 das custas processuais e honorários advocatícios ao FADEP, que fixo em R$ 600,00, corrigidos pelo IGP-M desde a data da publicação desta sentença, com força no art. 85, § 8º, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da AJG deferida a ambas as partes.

Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de inscrição e averbação.

Outrossim, uma vez que as partes gozam do benefício da gratuidade da justiça, desde já, dispenso-as do pagamento dos emolumentos, nos termos do provimento 38/07-CGJ. Consigne-se no mandado de averbação.

Oportunamente, proceda-se à baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Em suas razões, aduz, o bem imóvel é de posse/propriedade de ambos, sendo perfeitamente cabível ter a autora assegurado o direito de ver-se indenizada pelo uso exclusivo do ex-marido, até que seja ultimada a partilha.

Salienta, o apelado permanece utilizando o imóvel com exclusividade e unilateralmente, sem alcançar qualquer indenização à apelante pelo valor correspondente à metade dos alugueres, o que acarreta o enriquecimento ilícito daquele, o que é vedado no ordenamento jurídico, conforme se extrai do art. 884 do Código Civil.

Colaciona jurisprudência que entende em amparo à sua tese.

Aduz, ainda, a apelante, após a separação de fato do casal, arcou integralmente com o pagamento de R$ 880,86 para quitar o imóvel, consoante comprovante que restou juntado no feito de origem, razão pela qual deve tal valor lhe ser devolvido.

Relativamente à reconvenção, os valores pagos pelo requerido à autora se referem a restituições de pagamentos de contas particulares, de diversos tipos, de modo que tais valores não devem ser abatidos da meação da requerente.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, a fim de que seja o apelado compelido ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem imóvel, de propriedade do casal, bem como lhe seja devolvido o valor de R$ 880,86, devidamente atualizado, bem como seja julgada...

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