Decisão Monocrática nº 50091746520198210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 08-06-2022

Data de Julgamento08 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50091746520198210019
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002270273
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5009174-65.2019.8.21.0019/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, PENSÃO E VISITAS. reversão da guarda da genitora para o genitor. cabimento.

Conjunto probatório demonstra que a apelante, não reúne a mínima condição de atender as necessidades do filho, na mesma medida dos cuidados oferecidos pelo pai.

Diante da preponderância do interesse do menor e sua proteção, deve ser mantida a sentença, que conferiu a guarda unilateral do menor, em favor do genitor.

ESTABELECIMENTO DA VISITAÇÃO, DO MENOR PELA SUA GENITORA, POR VÍDEOCHAMADAS OU LIGAÇÕES TELEFÔNICAS. PEDIDO DE QUE OS ENCONTROS OCORRAM DE FORMA PRESENCIAL. DESCABIMENTO.

Em regra, a fim de preservar a necessária convivência entre pais e filhos, deve ser regularizada a visitação, ainda que monitorada ou por vídeochamadas.

Hipótese em que ficou comprovado os graves maus tratos sofridos pelo menor, quando aos cuidados da genitora, havendo indicação da perita judicial, que os contatos ocorram via ligações telefônicas ou vídeo, já que a "presença da mãe significaria um padrão repetido de maus tratos e vivências traumáticas", parecer, este, ratificado na sentença e que deve ser, também, conformidado neste julgamento.

Salienta-se que eventuais alterações das condições das partes, desde que devidamente comprovadas, poderão ensejar a reanálise da questão.

Precedentes do TJRS.

VERBA ALIMENTAR FIXADA EM 20% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR para 10% do salário mínimo. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

São presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

In casu, o valor da pensão a ser paga pela genitora, arbitrada em favor do filho Gustavo, em 20% do salário mínimo nacional, deve ser mantida, pois, além de estar aquém do percentual usualmente adotados no âmbito desta 7ª Câmara Cível, já foi estabelecida muito levando em conta o argumento de hipossuficiência financeira da ré, qual seja: "de que não exerce atividade laboral e sobrevive do benefício bolsa-família, além de possuir outras duas filhas".

Ausente prova efetiva da alegada impossibilidade da alimentante, a justificar a pretensão de redução da obrigação alimentícia, fixada na sentença em 20% do salário mínimo nacional, impossibilita-se a minoração postulada no recurso, não tendo a alegada insuficiência financeira, no caso concreto, o condão de minorar a prestação alimentar, ante as necessidades presumidas do filho menor.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por ANALIA M. F. em face da sentença que julgou procedente a ação de regulamentação de guarda, pensão e visitas manejada contra ANDERSON D. DA S. D., conforme dispositivo abaixo transcrito:

"(...).

Diante do exposto, forte no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos por ANDERSON D. DA S. D. em desfavor de ANALIA M. F., para o efeito de:

a) deferir ao autor a guarda unilateral de Gustavo;

b) fixar e condenar a ré a pagar alimentos ao filho no montante equivalente a 20% do salário-mínimo nacional, com pagamento até o dia 10 do mês seguinte ao vencimento da obrigação, mediante depósito na conta bancária do autor;

c) fixar o regime de convivência entre mãe e filho, nos termos da fundamentação.

Sucumbente, arcará a ré com pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da procuradora da parte autora, que fixo em 10% do valor dado à causa, considerados a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado, e o tempo de tramitação do feito, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Todavia, a exigibilidade resta suspensa diante da gratuidade da justiça concedida à requerida.

(...)."

Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a melhor decisão a ser tomada, no caso concreto, é de que, em seu favor, seja concedida a guarda do menor, Gustavo. Afirma que durante os 3 anos que se responsabilizou pelos cuidados do filho, desempenhou de forma adequada tal tarefa. Ressalta que das informações advindas do Conselho Tutelar não se extrai conclusão de que tenha havido maus tratos à criança por parte do padrasto, mas, tão somente, desentendimentos verbais. Quanto à ocorrência de agressão de sua parte para com o filho, explica que tudo se deu pelo seu desespero em vê-lo em uma "boca de fumo", tendo sido um ato isolado, que não deve implicar na reversão da guarda combatida. Aduz que, se não lhe for devolvida a guarda de Gustavo, que, ao menos, de forma subsidiária, se autorize a guarda compartilhada, forma esta que é regra, no ordenamento jurídico pátrio.

Pondera que, ainda assim sendo mantida a residência do filho junto ao pai, requer que os encontros, entre mãe e filho, possam ocorrer de forma presencial, ou que, após determinado período, possa ser averiguada a possibilidade de ampliação do modo da visitação estabelecido.

No tocante à verba alimentar, a recorrente se insurge em relação ao quantum estipulado. Justifica que, auferindo renda unicamente pela "bolsa família", não conseguirá cumprir a obrigação. Refere, ainda, não ter o alimentando demonstrado qualquer necessidade extraordinária a justificar o pensionamento em valor elevado. Postula, pois, que a fixação do pensionamento se dê no patamar de 10% do salário mínimo nacional.

Nestes termos, requer a reforma integral da sentença.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

A presente apelação não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Em suma, trata-se de ação de regulamentação de guarda, pensão e visitas proposta pelo genitor, Anderson, em favor do filho menor, Gustavo, e contra a genitora, ANALIA. Refere, o autor, que a criança, sob os cuidados da mãe, vem sofrendo maus tratos, especialmente por parte de seu padrasto, o que lhe tem gerado, problemas psicológicos, e que vem interferindo, inclusive, no seu rendimento escolar. Requer, pois, a reversão definitiva da guarda do menor, em seu favor; bem como sejam fixados alimentos, na ordem de 30% do salário mínimo nacional.

Em sentença, restou bem decidido que a guarda do menor ficará a cargo do pai; que as visitações entre mãe e filho se darão por meio de videochamadas ou ligações telefônicas; que os alimentos, em favor do filho, sejam pagos na ordem de 20% do salário mínimo nacional.

Do exame dos autos, especialmente das provas constantes nos autos, não me resta dúvida acerca da adequação do julgado atacado, sobre todas as questões discutidas.

A assentar a tese de total impossibilidade da genitora em atender as necessidades do filho, há a seguinte informação do Conselho Tutelar (evento 2, Despacho 9, pg.89 do processo físico), datada de 24.03.21, seguida de fotos do menino, ferido após sofrer agressão pela mãe (evento 2, Despacho 9, pgs. 91/93 do processo físico:

"(...).

O Conselho Tutelar, região 1, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, informar sobre o infante GUSTAVO Y. F. D., de 11 anos, filho de ANDERSON D. DA S. D. e ANALIA M. F.. 15.02.21 Sr. Anderson compareceu na sede do conselho tutelar com BO, atendimento da UPA e fotos referente a agressão para com o filho. Informando que o filho fugiu de casa e foi para casa de um amigo, genitora foi atrás e chegando em casa bateu muito nele. Pai só ficou sabendo da situação quando buscou na sexta feira, onde já foi tomas as devidas providências. Relata que seu filho fica constantemente exposto a agressão na residência da genitora, pois quando ela e o companheiro brigam, ela acaba descontando em Gustado. (...). No último dia 03.03.21 Anderson procurou novamente o Conselho pois Analia teria colocado inverdades nas redes sociais contra ele e também colocou nome de uma colega conselheira expondo nosso trabalho. Nesse dia Analia ligou para o plantão muito alterada dizendo que o conselho tutelar não tem poder para tirar o filho dela que sim bateu no filho, pois tirou ele de uma boca de fumo. (...). Diante dos fatos o conselho em nome do colegiado da região 01 entregou para o pai uma notificação informativa, que o mesmo fará a proteção do filho até decisão judicial.

(...)."

Também avaliação psicológica judicial, datada de 22.10.2021, traz valiosos dados acerca do perfil da genitora (evento 32, Laudo 1 e Laudo 2, dos autos de origem):

"(...).

4.1 - Apresentação dos dados (evento 32, Laudo 1, dos autos de origem)

Anália informa que é paciente semanal do CAPS, mas que após o início da pandemia, comparece somente uma vez por mês para buscar sua medicação (diazepam: usado principalmente contra convulsões provocadas por certas condições ou transtornos de ansiedade, além de atuar como coadjuvante no tratamento de problemas neurológicos; depakene: indicado isoladamente ou...

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