Decisão Monocrática nº 50092266520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 31-01-2022

Data de Julgamento31 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50092266520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001663065
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5009226-65.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Administração de herança

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEIXADOS POR PESSOA FALECIDA. DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. INIDONEIDADE DA VIA IMPUGNATÓRIA ELEITA. A DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA NÃO É ATACÁVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, VISTO QUE ESCAPA ÀS MATÉRIAS PREVISTAS NO ARTIGO 1.015, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adelina Rosa Pacheco Farias, inconformada com decisão da 3ª Vara Cível de Gravataí, nos autos de pedido de alvará judicial para levantamento de valores deixados por pessoa falecida, a qual declinou, de ofício, da competência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à comarca de Pelotas.

Aduziu a recorrente, em síntese, que a competência relativa não pode ser declinada de ofício, de modo que não pode prevalecer a decisão agravada. Explanou que ajuizou o pedido de alvará na comarca de Gravataí porque é onde possui domicílio. Aduziu que é também na aludida Comarca que tramita a sua ação de interdição. Destacou que o pedido de alvará é mero procedimento de jurisdição voluntária, não havendo litígio ou discussão de direito sucessório ou partilha de bens. Defendeu, assim, que não é necessário que o processo tramite na comarca em que era domiciliado o de cujus. Pugnou, nesses termos, seja dado provimento ao recurso, fixando-se a competência da 3ª Vara Cível de Gravataí.

Vieram os autos conclusos em 24/01/2022 (evento 3).

É o relatório. Decido.

Em que pesem os argumentos expendidos pela agravante, o presente recurso não merece ser conhecido.

Ocorre que não é cabível a interposição de agravo de instrumento de decisão declinatória de competência, por se tratar de hipótese que não está prevista no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

Registre-se, quanto ao ponto, que não se desconhece a tese de que as hipóteses de cabimento do agravo, no Código de Processo Civil vigente, poderiam ser elastecidas, mitigando-se o princípio da taxatividade, mas não é esse o entendimento desta Câmara, consoante se infere dos seguintes arestos:

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO. DESCABIMENTO DO RECURSO. ROL TAXATIVO. HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENT...

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