Decisão Monocrática nº 50092348520218210013 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 14-10-2022

Data de Julgamento14 Outubro 2022
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50092348520218210013
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002853702
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5009234-85.2021.8.21.0013/RS

TIPO DE AÇÃO: Exoneração

RELATOR(A): Des. LEONEL PIRES OHLWEILER

APELANTE: AMARILDO SARTORI (IMPETRANTE)

APELADO: MUNICÍPIO DE MARIANO MORO (INTERESSADO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MARIANO MORO. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXONERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO DO TEMA 1150.

1. O Supremo Tribunal Federal, em ambas as Turmas, alterou o entendimento sobre a questão, passando a decidir que, se o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, ser reintegrado ao mesmo cargo depois de se aposentar.

2. No Tema 1150, o STF discutiu a "Possibilidade de reintegração de servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ao mesmo cargo no qual se aposentou, com a consequente acumulação dos proventos e da remuneração, apesar de previsão de vacância do cargo em lei local".

3. No dia 17.06.2021, a Corte Superior concluiu o julgamento da seguinte forma: "O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria."

4. Ao decidir em sede de repercussão geral (Tema 1150) pela reafirmação da sua atual jurisprudência, é crível admitir que deve prevalecer o entendimento do Supremo Tribunal no sentido da impossibilidade de o servidor, sem prestar novo concurso público, ser reintegrado ao mesmo cargo depois de se aposentar, posição essa que vincula os Tribunais na forma do artigo 927, inc. III, do CPC e que se sobrepõe ao IRDR nº 70077724862 julgado nesta Corte.

5. Considerado o julgamento do Tema 1150 e a não aplicação ao caso em exame do Tema 606 do STF e da regra do art. 6º da EC nº 103/19, é possível admitir que não há direito de permanência no cargo público, em razão da aposentadoria pelo RGPS, tendo em vista a previsão legal de vacância do cargo (art. 35, V, da Lei Municipal n° 1.038/2003 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Mariano Moro).

6. São passíveis de imediata aplicação as teses firmadas nos tribunais superiores, independentemente do trânsito em julgado. Precedentes do STF e desta Corte.

7. Não sendo caso de aplicação de sanção administrativa, mas de exoneração de servidor em razão de previsão legal, inexiste a necessidade de prévio processo administrativo com as garantias da ampla defesa e do contraditório, conforme tem decidido a Câmara.

APELO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

AMARILDO SARTORI impetrou mandado de segurança contra ato do MUNICÍPIO DE MARIANO MORO.

O magistrado de 1º grau denegou a segurança, nos seguintes termos:

Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por AMARILDO SARTORI em face do PREFEITO MUNICIPAL DE MARIANO MORO

Condeno a parte impetrante ao pagamento da taxa única, tendo em vista o ajuizamento da demanda posteriormente à entrada em vigor da Lei Estadual nº 14.634/2014, bem como das demais despesas processuais, inclusive condução do Oficial de Justiça.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105 do STJ e do art. 25 da Lei 12.016/2009.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Município de Mariano Moro.

Outras Determinações:

– Sentença não sujeita ao reexame necessário;

Os embargos de declaração opostos pelo impetrante foram acolhidos:

Conheço dos presentes embargos declaratórios porque tempestivos.

Efetivamente cabe o acolhimento dos embargos em razão da omissão na decisão do Evento 38 no tocante à suspensão da exigibilidade quanto ao pagamento dos ônus sucumbenciais em razão da AJG deferida ao impetrante no Evento 4.

Assim, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, devendo a decisão do Evento 38 ser interpretada conjuntamente com a presente decisão, para constar como sendo a parte dispositiva da sentença o que segue:

III- DISPOSITIVO

Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por AMARILDO SARTORI em face do PREFEITO MUNICIPAL DE MARIANO MORO

Condeno a parte impetrante ao pagamento da taxa única, tendo em vista o ajuizamento da demanda posteriormente à entrada em vigor da Lei Estadual nº 14.634/2014, bem como das demais despesas processuais, inclusive condução do Oficial de Justiça, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da AJG deferida no Evento 4.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105 do STJ e do art. 25 da Lei 12.016/2009.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Município de Mariano Moro.

Outras Determinações:

– Sentença não sujeita ao reexame necessário;

– Com o trânsito em julgado da sentença, cumpridas as diligências finais, dê-se baixa;

– Havendo a interposição de recurso de Apelação, deverá o Cartório cumprir as disposições do art. 1.010 do Código de Processo Civil, independentemente de novo despacho judicial, salvo nas hipóteses do art. 331 (apelação contra indeferimento da petição inicial); do art. 332 (apelação contra julgamento liminar de improcedência do pedido); e do art. 1.022 (embargos de declaração), todos do Código de Processo Civil, hipóteses nas quais os autos deverão retornar conclusos para apreciação do Juízo.

Mantido o restante da decisão.

Intimem-se.

Em razões recursais (evento 54), a parte impetrante alega que sua irresignação reside no fato de que, em 12/04/2018, jubilou pelo RGPS e não pelo PS, permanecendo em seu cargo até 01/09/2021, quando foi exonerado sem o devido processo legal, numa clara afronta ao art.5º, LV, da CF e Súmula 20 do STF. Refere que a aposentadoria se deu com fulcro no artigo 201, § 7º da CF, não havendo acumulação de proventos e vencimentos. Ressalta que a inativação pelo INSS e percepção de proventos em cargo público, igualmente não encontra qualquer vedação constitucional (artigos 37, § 10º, 40, 42, 142 e 201, todos da CF). Argumenta que o artigo 6º da EC 103/19 estabelece que não se aplica a nova previsão estabelecida no §14 aos casos anteriores à publicação da emenda, pelo lógico e jurídico entendimento da irretroatividade da norma, posto que em vigor na data de sua publicação. Menciona que o Tema 1150 sequer transitou em julgado, razão pela qual se deve manter a aplicação da tese do IRDR 70077724862. Colaciona precedentes. Requer seja reformada a sentença, com a concessão da segurança, para determinar que o apelado reintegre o (a) apelante ao cargo efetivo que ocupava, tornando nula a Portaria de Exoneração n. 236/2021, ante a inexistência de óbice legal à sua permanência no exercício do mesmo tendo em vista que aposentado (a) pelo RGPS e não pelo PS (extinto pelo Município) e, ainda pelo fato de que sua aposentadoria foi concedida ainda em 12/04/2018, ou seja, em data anterior à entrada em vigor da EC 103/19, em 13/11/2019, o que garante ao (à) apelante a proteção do art. 6ª de referida norma, não devendo haver rompimento de vínculo, até porque também não há cumulação indevida de proventos, conforme ampla argumentação acima e, por fim, por não ter sido respeitado o devido processo legal(art.5º , LIV e LV da CF), com o pagamento da remuneração e reflexos desde a exoneração, sob pena de não o fazendo, ser compelida a pagar multa diária em valor não inferior a R$-1.000,00.

Em contrarrazões (evento 65), o Município requer, em síntese, o desprovimento do recurso.

O Ministério Público, em parecer do Procurador de Justiça Ricardo Alberton do Amaral, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (evento 7).

É o relatório.

DECIDO.

I – CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.

O artigo 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

E o Colendo Órgão Especial deste Tribunal aprovou o novo Regimento Interno, dispondo:

Art. 206. Compete ao Relator:

XXXIX - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;

II – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.

O apelo é tempestivo e está dispensado do preparo em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

III – MÉRITO.

Como se vê dos autos, Amarildo Sartori impetrou mandado de segurança contra ato do Prefeito Municipal de Mariano Moro, postulando ordem liminar para reintegrar o impetrante ao cargo efetivo que ocupava, tornando nula a Portaria 236/2021, ante a inexistência de óbice legal à sua permanência no exercício do cargo tendo em vista que aposentado (a) pelo RGPS e não pelo PS (extinto pelo Município) e, ainda pelo fato de que sua aposentadoria foi concedida ainda em 12/04/2018, ou seja, em data anterior à entrada em vigor da...

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