Decisão Monocrática nº 50092560720218210026 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 22-08-2022
Data de Julgamento | 22 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50092560720218210026 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002611460
15ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5009256-07.2021.8.21.0026/RS
TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação
RELATOR(A): Des. ROBERTO CARVALHO FRAGA
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE anulação de doação C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENDE a Autora anulação da doação de 50% do seu único imóvel para uma de suas filhas, sob alegação de doação inoficiosa. COMPETÊNCIA INTERNA. MATÉRIA QUE SE ENQUADRA NA SUBCLASSE sucessões, A QUAL É DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DO 04º GRUPO CÍVEl. INTELIGÊNCIA DO ART. 19, Inciso V, DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por HELGA ANILDA FEIBER BRINGMANN em face da decisão que, nos autos da ação de anulação de negócios jurídicos c/c indenização por danos morais movida em face de MARISA ISOLETE BRINGMANN, julgou extinto o feito nos seguintes termos (Evento 48, SENT1, Página 3):
Pelo fio do exposto, ACOLHO a prejudicial de decadência, julgando extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
Despesas processuais remanescentes pela autora. Honorários de advogado em favor das procuradoras da requerida.
Suspensa a exigibilidade dos encargos, ante a a benesse da AJG que ora a ela estendo.
Em razões recursais suscitou preliminarmente a nulidade da sentença por vicio citra petita. No mérito, afirmou a nulidade da doação de 50% do seu imóvel para sua filha, ora ré, pois trata-se de doação inoficiosa, uma vez que pertencente ao espólio de seu cônjuge. Alegou ingratidão da donatária, destacando ter sido ludibriada pela sua filha para assinar o documento de doação, sem ter plena ciência. Requereu a reforma sentencial. (Evento 60, APELAÇÃO1, Página 1)
Apresentadas contrarrazões (Evento 63, CONTRAZAP1, Página 1), remetidos os autos a este Tribunal, sendo a mim distribuído, por sorteio.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento
É o relatório.
Decido.
É caso de ser declinada da competência para julgamento do feito, pelos motivos que passo a expor.
Cuida-se de ação de anulação de doação c/c indenização por danos morais enquadrada na classe de Direito Privado não Especificado, cuja competência é desta Câmara Cível. Contudo, após estudo do feito, denota-se que a autora pretende a anulação de doação feita para sua filha, pois trata-se de único bem que possui, sendo parte relativa a sucessão de seu falecido...
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