Decisão Monocrática nº 50092562720228210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-12-2022

Data de Julgamento23 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50092562720228210008
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003157662
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5009256-27.2022.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, EM RAZÃO DA COISA JULGADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
1. CONSOANTE ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, A APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS, OU SEJA, EM QUE NÃO SE ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA, INVIABILIZA O CONHECIMENTO DO RECURSO.
2. HIPÓTESE EM QUE A AÇÃO DE DIVÓRCIO PROPOSTA PELO APELANTE FOI JULGADA EXTINTA, PELA COISA JULGADA, HAJA VISTA A EXISTÊNCIA DE SENTENÇA PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, JÁ TRANSITADA EM JULGADO, NA QUAL FOI DECRETADO O DIVÓRCIO DO CASAL, RESOLVENDO-SE, AINDA, AS QUESTÕES CONCERNENTES À PARTILHA DOS BENS, ALÉM DE GUARDA DOS FILHOS E ALIMENTOS. NO ENTANTO, O RECORRENTE NÃO SE INSURGE CONTRA O FUNDAMENTO DA SENTENÇA – A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA –, SENÃO QUE SE LIMITA A QUESTIONAR A VALIDADE DA CITAÇÃO OPERADA NO PRIMEIRO FEITO, QUESTÃO QUE NÃO É OBJETO DO PRESENTE FEITO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta por Evair A.P., inconformado com sentença da 1ª Vara de Família e Sucessões de Canoas, que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de divórcio cumulada com alimentos, guarda e visitas movida em face da apelada, Adriana G.P., em razão da existência de coisa julgada, uma vez que tramitou outra demanda envolvendo as mesmas partes, na qual o ora apelante ficou revel (evento 9).

Aduziu o apelante, em síntese, que deixou de apresentar defesa no processo nº 5002516-24.2020.8.21.0008 porque não foi citado. Afirmou que a certidão exarada pelo oficial de justiça responsável pelo cumprimento do mandado de citação está equivocada. Referiu que não residia no endereço, mas sim a apelada. Acrescentou que “o casal efetivamente não se separou naquela oportunidade, no ano de 2020, não tendo sido realizada qualquer averbação do divórcio no registro civil” (sic). Salientou, também, que “não houve a implementação do desconto em folha de pagamento da prestação de pensão alimentícia que foi deferida” (sic), “tampouco a partilha do patrimônio que foi indicado” (sic). Sustentou, por outro lado, que é seu direito “empregar todos os meios legais que achar pertinentes para comprovar sua pretensão” (sic). Invocou os princípios do contraditório e da ampla defesa. Com esses argumentos, pugnou pela reforma da sentença, “concedendo-se de imediato o levantamento da revelia decretada com a consequente determinação do envio dos autos ao juízo a quo para reabertura do prazo de defesa e processamento do feito” (sic).

O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso (evento 7).

Vieram os autos conclusos em 12/09/2022 (evento 8).

É o relatório. Decido.

Não há como conhecer do presente recurso de apelação, uma vez que as razões recursais estão inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença.

O processo ajuizado pelo recorrente foi extinto, sem resolução de mérito, em razão da existência de coisa julgada, nos termos do artigo 485, inciso V1, do Código de Processo Civil.

O Magistrado prolator da sentença consignou que os pedidos formulados na exordial já haviam sido apreciados, nos autos do processo de divórcio litigioso nº 5002516-24.2020.8.21.0008, que envolveu as mesmas partes, no qual o ora autor/apelante era réu, mas não apresentou defesa.

A sentença está correta, pois efetivamente houve prolação de sentença na ação de divórcio recém-referida, na data de 18/11/2021, em que foi decretado divórcio das partes, deferida a guarda dos filhos à genitora, fixados os alimentos a serem pagos pelo genitor e partilhados bens móveis e dívida (evento 42 do processo nº 5002516-24.2020.8.21.0008).

Não cabe, aqui, discutir-se eventual nulidade da citação operada naquele feito, até porque a sentença já transitou em julgado, e essa matéria não pode ser discutida em outra ação de divórcio, como parecer crer o apelante.

Seja como for, as razões recursais não atacam diretamente o fundamento da extinção do processo, que é, in casu, a existência de coisa julgada.

Destarte, afiguram-se ineptas as razões recursais, porquanto dissociadas dos fundamentos da sentença.

Confiram-se, a respeito, os seguintes precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INÉPCIA DO RECURSO. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. Estando as razões recursais dissociadas do que foi decidido na sentença, impõe-se o não-conhecimento da apelação. Precedentes do TJRS e do STJ. Apelação cível não conhecida. (Apelação Cível, Nº 70083046367, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 08-09-2020)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO APELO. ART. 1.013, CAPUT, DO CPC. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. Entre os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação...

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