Decisão Monocrática nº 50092953020188210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 24-01-2022
Data de Julgamento | 24 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50092953020188210019 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001578113
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5009295-30.2018.8.21.0019/RS
TIPO DE AÇÃO: Guarda
RELATOR(A): Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
apelação cível. família. ação de guarda, regulamentação de convivência e alimentos. condenação da autora ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. não comparecimento à audiência designada no curso do processo. descabimento.
1. o § 8º do art. 334 do cpc prevê que O não comparecimento injustificado dos litigantes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. contudo, o dispositivo legal se refere à audiência inicial de conciliação, designada logo depois do recebimento da inicial, antes mesmo da citação da parte adversa.
2. no caso, a autora/apelante compareceu à audiência inicial de conciliação, deixando de comparecer a uma segunda audiência designada no curso do processo, depois de apresentadas a contestação e a réplica. Desse modo, não é dado ao Juízo condenar a parte recorrente ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 334 do CPC, pois ela estava presente na audiência inicial, sendo que não há previsão legal no sentido de que a ausência da parte a outras audiências constitua ato atentatório à dignidade da justiça sujeito à multa.
recurso provido, em decisão monocrática.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. SABRINA S. S. interpõe recurso de apelação da sentença que, nos autos da ação de guarda, regulamentação de convivência e alimentos ajuizada em face de MÁRCIO A. C., homologou o acordo entabulado entre os contendores nas fls. 61-62 dos autos físicos, condenando a autora/apelante ao pagamento de multa de 2% do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (fl. 40 do doc2 do evento 3 do processo n.º 5009295-30.2018.8.21.0019/RS, que, em meio físico, tramitou sob o n.º 019/1.18.0021223-0).
Sustenta que: (1) apesar de ter havido a homologação do acordo entabulado entre os contendores, o Juízo de origem condenou a apelante ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão do não comparecimento da parte à audiência designada; (2) todavia, a recorrente compareceu à primeira audiência de conciliação, apenas...
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