Decisão Monocrática nº 50093621220218210141 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 15-12-2022

Data de Julgamento15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50093621220218210141
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003133039
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5009362-12.2021.8.21.0141/RS

TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa

RELATOR(A): Des. JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR

APELANTE: MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA (EXEQUENTE)

APELADO: MICHELLE FERREIRA PINTO (EXECUTADO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR DESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO.

1. EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL DIANTE DA DE DESISTÊNCIA DO MUNICÍPIO, É INDEVIDA A IMPOSIÇÃO DE ÔNUS, NOS TERMOS DO ARTIGO 26, DA LEF.

2. NO CASO, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO SE DEU ANTES MESMO DE ALGUMA TENTATIVA DE CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, NÃO HAVENDO FALAR EM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS.

APELAÇÃO PROVIDA, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA, contra sentença que, a pedido do exequente, julgou extinta a execução fiscal ajuizada em desfavor de MICHELLE FERREIRA PINTO, porém, condenou o exequente ao pagamento das despesas processuais. A decisão está assim definida (evento 13, SENT1 ):

Vistos.

Diante do teor da manifestação exarada ao Evento 10, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, VI e VIII, do CPC.

Isento o Município do pagamento da taxa única (art. 5°, inc. I da Lei n° 14634/2014). Condeno-o ao pagamento integral das despesas processuais (arts. 14 e 16 da Lei n° 14634/2014).

Havendo penhora e eventual restrição judicial, proceda-se o levantamento/cancelamento.

Transitado em julgado, arquive-se com baixa.

Intimem-se.

Diligências legais.

Em razões (evento 17, APELAÇÃO1), a parte recorrente alega que a condenação ao pagamento integral das despesas processuais não pode persistir, em razão do que definem os artigos 26 e 39, ambos da LEF (Lei nº 6.830/80). Pede pelo provimento do recurso, fins de reformar a sentença no ponto.

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Decido monocraticamente, nos termos do artigo 932, VIII, do CPC, combinado com artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal.

Infere-se dos autos que em 06/07/2021 o MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA ajuizou execução fiscal contra MICHELLE FERREIRA PINTO para a cobrança de IPTU dos exercícios de 2017, 2018 e 2019.

Em 31/01/2022, o credor pediu a extinção da ação em razão do cancelamento administrativo dos débitos (evento 10, PET1).

O Julgador a quo extinguiu o feito e condenou o exequente ao pagamento das despesas processuais, o que ensejou a interposição do recurso em análise.

A insurgência prospera.

Conforme a disposição contida no art. 26, caput, da Lei nº 6.830/1980, é indevida a imposição de ônus ao credor, se a execução for extinta antes da decisão de Primeira Instância:

Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.

Já o artigo 39, caput, do mesmo diploma legal, prevê o ressarcimento das despesas feitas pela parte contrária, caso vencida a Fazenda Pública:

Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.

Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela...

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