Decisão Monocrática nº 50094039220238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 19-01-2023

Data de Julgamento19 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualConflito de competência
Número do processo50094039220238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003216536
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5009403-92.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Perda ou Modificação de Guarda

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. relações de parentesco. ação de guarda. pedido QUE VERSA PREPONDERANTEMENTE SOBRE MATÉRIA ATINENTE AO DIREITO DE FAMÍLIA. NÃO VERIFICADA SITUAÇÃO DE RISCO. inaplicabilidade DO ART. 98 DO ECA. afastamento da COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. declarada a competência do juízo suscitado.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de conflito de competência suscitado pelo JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL em face da decisão proferida pelo JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL, ambos da Comarca de GUAÍBA/RS, a qual declinou da competência para a instrução e julgamento da ação na qual é postulada a guarda de menor de idade, a ser compartilhada por seus avós maternos e sua madrasta, diante do falecimento de ambos os genitores.

É o breve relatório.

Decido.

Acolho o presente conflito negativo de competência para fixar a competência do juízo suscitado (JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL da Comarca de GUAÍBA/RS), não sendo correta a conclusão pela declinação da competência para o juízo da infância e da juventude (2ª VARA CRIMINAL), tendo em vista a matéria versada, que é preponderantemente afeta à guarda de menor de idade, – direito de família.

Não se verifica, in casu, situação de risco capaz de ensejar, desde logo, aplicação de medidas protetivas previstas especificamente no ECA (art. 98), tampouco há pedido nesse sentido.

Nessa linha tem entendido este Tribunal de Justiça, conforme julgados a seguir colacionados:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE FAMÍLIA – JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – AÇÃO DE GUARDA – EX COMPANHEIRA DO GENITOR. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. Caso em que a ação de guarda visa a regularização de situação fática vivenciada há mais de 05 (cinco) anos, inexistindo qualquer situação de risco ou vulnerabilidade social suportada pelo adolescente, sendo injustificada a declinação da competência para o Juizado da Infância e Juventude. Conflito Negativo de competência julgado procedente. (Conflito de competência, Nº...

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