Decisão Monocrática nº 50094181520208210033 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 20-01-2022

Data de Julgamento20 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50094181520208210033
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001567407
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5009418-15.2020.8.21.0033/RS

TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

APELANTE: ERONI ALVES (AUTOR)

APELANTE: DREBES & CIA LTDA (RÉU)

APELANTE: LEBES FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. - inépcia recursal. interesse recursal. REPETIÇÃO SIMPLES. Não há interesse recursal quando a parte pede a reforma da decisão para obter o mesmo proveito que lhe foi alcançado pela decisão recorrida. A falta de interesse, por se tratar de requisito intrínseco de admissibilidade desautoriza o conhecimento do recurso. Circunstância dos autos em que a sentença determinou a repetição de valores na forma simples; e a parte ré recorre postulando o mesmo proveito. - TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). A COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) DE PESSOA FÍSICA SOMENTE É LÍCITA QUANDO PACTUADA ANTES DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN/BACEN N. 3.518/2007 E AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A TAXA APLICADA SEJA ABUSIVA, COMO DITA A SÚMULA N. 565 DO E. STJ. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA recorrida. - JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA. LIMITAÇÃO. OS JUROS REMUNERATÓRIOS PODEM SER CONVENCIONADOS EM PERCENTUAIS SUPERIORES A 12% AO ANO DESDE QUE NÃO SE CARACTERIZEM ABUSIVOS OCASIONANDO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. CONSTATADA ABUSIVIDADE JUSTIFICA-SE LIMITA-LOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DAS OPERAÇÕES DE MESMA ESPÉCIE DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, COMO DITOU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.112.879/PR REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA QUE LIMITOU OS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. OS HONORÁRIOS DEVEM SER FIXADOS ATENDENDO AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85 DO CPC/15; E SOMENTE TRATANDO-SE DE CAUSA DE PEQUENO VALOR IMPÕE-SE, NOS TERMOS DO §8º, APRECIAÇÃO EQUITATIVA OBSERVANDO OS CRITÉRIOS DISPOSTOS NOS INCISOS DO § 2º PARA ESTIPULAÇÃO EM QUANTIA DETERMINADA QUE ASSEGURE REMUNERAÇÃO MÍNIMA CONDIZENTE COM A ATIVIDADE PROFISSIONAL. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MAJORAR A QUANTIA FIXADA NA SENTENÇA.

RECURSO DA PARTE RÉ EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA em parte provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ERONI ALVES, DREBES & CIA LTDA E LEBES FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apelam da sentença que jugou a ação revisional que aquela promove em face destas, assim lavrada:

Vistos, etc.

ERONI ALVES ajuizou ação de revisão contratual em desfavor de LEBES FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e DREBES & CIA LTDA.. Disse, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo pessoal com a instituição ré e pretende revisar determinadas cláusulas contratuais. Requereu a procedência dos pedidos revisionais. Juntou documentos (evento 01).

Deferida a gratuidade de justiça e determinada a inversão do ônus da prova (evento 03).

Citadas, ambas as rés apresentaram contestação (eventos 11 e 13), ocasião em que, além de suscitarem, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva da ré Drebes & Cia Ltda, sustentaram a legalidade das cláusulas contratuais. Postularam pela improcedência da ação em seu favor.

Houve réplica (evento 17), ocasião em que a parte autora refutou os termos de defesa e repisou a exordial.

Na decisão de evento 19 foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como, instadas às partes a produção de provas (evento 19), nada requereram.

Após, vieram os autos conclusos para julgamento.

Relatei.

DECIDO.

A demanda objetiva a revisão de contrato de empréstimo pessoal formalizado entre as partes.

Dito isto, saliento que o caso em questão não se distancia em premissas, fatos e argumentos dos demais que tomam o Poder Judiciário de assalto em enxurradas de ações entre instituições bancárias e contratantes, tampouco há nele peculiaridades que não permitam o entendimento exarado por esta Magistrada em processos semelhantes.

É este o entendimento, pois, que passo a expor como ratio decidendi, englobando os pedidos lançados em inicial e questões a eles atinentes nos tópicos abaixo relacionados.

Aplicabilidade do CDC e limitação dos juros

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações bancárias, por serem autênticas relações de consumo. E isto, tenho, vai ao encontro de uma interpretação, não apenas literal, do próprio dispositivo de tal Código que regula estarmos ou não diante de uma relação de consumo.

Com efeito, em seu artigo 2º, caput, e no § 2º do art. 3º, dispõe de modo claro o referido Estatuto que, de um lado, pode-se considerar consumidor aquele que utiliza o serviço (mútuo, empréstimo, financiamento, etc) como destinatário final, e, de outro, a lei é de clareza solar ao dispor, no § 2º do art. 3º, que a atividade de natureza bancária, financeira e de crédito há que se considerar, para os termos da lei, “serviço”.

Não se desconhecem teorias segundo as quais o contratante de dinheiro, junto às instituições bancárias, não seria um destinatário final, porquanto o produto que contrata (dinheiro) é um meio – não um fim – para a aquisição ou produção de outros bens. Tenho que é exatamente considerando o substrato destas teorias que se faz possível as entender despropositadas do ponto de vista lógico. Afigura-se evidente que o dinheiro, enquanto dinheiro, é em si um produto (seja ele reflexo do trabalho ou reflexo do capital) e o contratante do dinheiro junto à instituição, neste sentido, é o seu destinatário final. Isto apenas não ocorreria se o contratante, ele mesmo, usasse o dinheiro que lhe foi disposto pela instituição para deixá-lo disponível a terceiro. Mas isto, evidentemente, não é o que ocorre com a massa das situações revisandas, tampouco se afigura in casu.

Daí, aquele que contrata dinheiro (por meio de mútuo, financiamento, conta corrente, ou qualquer outra operação que implique disposição de dinheiro, desde que não pretenda deixar este dinheiro a disposição de outrem, o que demandaria prova concreta da instituição) deve ser considerado consumidor, e, de outro lado, aquele que deixa o dinheiro à disposição, nesta diversidade de espécies contratuais, deve ser considerado fornecedor. E, nesta relação, o CDC faz-se imperativamente aplicável.

Entretanto, a aplicabilidade do CDC merece um temperamento, que faço enquanto subordinada que sou à vinculatividade dos efeitos e à eficácia erga omnes das decisões em sede de controle abstrato de constitucionalidade (art. 28, parágrafo único da Lei n.º 9.868/1999) exaradas pelo Excelso Supremo Tribunal Federal.

Ocorre que, em 07-06-2006, o STF, acolhendo a interpretação segundo a qual as instituições financeiras estão alcançadas pelas normas do CDC, afastou a exegese que submete a este Código questões referentes ao custo das operações ativas e remuneração das operações passivas praticadas pelas instituições financeiras, veja-se:

“Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros. [...]” (STF. Tribunal Pleno. ADI 2591/STF. DJ 29-09-2006. Relator Min. Carlos Velloso. Relator p/ acórdão Min. Eros Grau).

Ou seja, exclui-se da aplicação do CDC a questão referente aos juros remuneratórios, os quais, segundo o julgamento, deverão obedecer às normas do Banco Central. Apenas se superiores às taxas praticadas no mercado e fixadas pelo BACEN, assim, poder-se-á falar em limitação dos juros. Do contrário, valem os juros pactuados.

Tal julgamento, acredito, além de fechar as portas para a inteligência dos dispositivos do CDC no sentido de nelas encontrar limitação dos juros, extirpou tentativas de forçar uma exegese de validade da antiga limitação constitucional dos juros em 12% a.a. Por mais auto-aplicável que pudesse ser o antigo § 3º, art. 192 da CF/1988, esta auto-aplicabilidade passou a ser indefensável a partir de dois marcos históricos: num primeiro momento, em âmbito Judiciário, o julgamento da ADIN n.º 4 pelo STF; e, num segundo momento, em âmbito Legislativo, a EC n.º 40/2003, que houve por revogar aquele parágrafo, colocando, pois, uma pá de cal na questão.

Depois da posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal e, em sua esteira, pelo Superior Tribunal de Justiça1, seria dispendioso, irresoluto e infrutífero o prolongamento da discussão.

Há que se notar, no entanto, que a decisão do STF na ADIN n.º 2591 não se traduz em alvará para as instituições financeiras cobrarem o quanto quiserem, em patamares fixados ao alvedrio do consumidor e ao arrepio de toda sorte de limitação. Não. Na mesma decisão, e aqui está o cerne do presente tópico, há um limite a ser considerado acerca da limitação dos juros, qual seja, as taxas cobradas no mercado e as definições de juros do Conselho Monetário Nacional. Possível o controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros.

E, neste ponto, a fim de verificar estar ou não caracterizada a abusividade, embora comungasse do entendimento de que a Taxa SELIC constituía um bom patamar para verificar a existência ou não...

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