Decisão Monocrática nº 50094584320238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 20-01-2023

Data de Julgamento20 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50094584320238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003213236
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5009458-43.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Padronizado

RELATOR(A): Des. RICARDO TORRES HERMANN

AGRAVANTE: GENTIL FARINA (REQUERENTE)

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (REQUERIDO)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA POR JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Hipótese em que o recurso ataca decisão interlocutória que não concedeu o pedido de antecipação de tutela deduzido em ação que tramita junto ao JEFAZ Adjunto da Comarca de Nova Prata. Ocorre que é da Turma Recursal a competência para analisar os recursos interpostos contra decisões do Juizado Especial da Fazenda Pública - JEFAZ.

COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A TURMA RECURSAL.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. GENTIL FARINA, por meio da Defensoria Pública, agrava da decisão que, nos autos da ação dita de obrigação de fazer (Processo nº. 5004377-21.2022.8.21.0058/RS), que promove contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, consistente no fornecimento da medicação "ÁCIDO ACETILSALICÍLICO TAMPONADO (SOMALGIN CARDIO) 100MG – 1 CP AO DIA" e "ROSUVASTATINA (ZIMPASS) 20MG – 1 CP AO DIA", para tratamento das enfermidades classificadas sob o "CID:G45.8 – ACIDENTE VASCULAR CELEBRAL" e sob o "CID:E78.0 – HIPERCOLESTEROLEMIA" (EVENTO 04).

A inconformidade diz respeito à não concessão da antecipação de tutela, referindo que, embora se trate de medicação de baixo valor, não tem condições financeiras de suportar essa despesa mensal. Pede a concessão de antecipação de tutela para o fornecimento da medicação, em quantidade suficiente para o uso mensal, enquanto perdurar a necessidade, sob pena de bloqueio de valores nas contas do demandado (EVENTO 1 - INIC1).

É o relatório.

2. Ao que se verifica, cuida-se de ação dita ordinária de obrigação de fazer, ajuizada em 08-11-2022, contra o ESTADO, a qual está em tramitação junto ao JEFAZ Adjunto da Comarca de Nova Prata, estando a ação classificada como "procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, competência "JEFAZ - SAÚDE".

Logo, constatado que a decisão agravada foi proferida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, resulta caracterizada a incompetência do Tribunal de Justiça para a análise do pedido de tutela antecipada recursal, haja vista o contido no art. 1º da Resolução nº. 03/20121 do Tribunal Pleno desta Corte e do art. 41 da Lei nº. 9.099/95, de aplicação subsidiária à Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009).

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA POR JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Compete à Turma...

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