Decisão Monocrática nº 50095031420188210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 06-04-2022

Data de Julgamento06 Abril 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50095031420188210019
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001981854
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5009503-14.2018.8.21.0019/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009503-14.2018.8.21.0019/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: CRISTIANO VIEIRA HEERDT (DPE)

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: CRISTIANO VIEIRA HEERDT (DPE)

MINISTÉRIO PÚBLICO: SEGREDO DE JUSTIÇA

CURADOR ESPECIAL: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. direito de família. ação de divórcio direto litigioso, cumulada com guarda e alimentos. 1. alimentos em favor de filho menor de idade. pleito recursal de exoneração. alegação de desistência dos alimentos pela representante legal do menor. prova dos autos que demonstra ocorrência de ameaças prepetradas pelo alimentante, que se encontra segregado no sistema penitenciário, contra a genitora do menor. 2. manutenção dos alimentos fixados na sentença. impossibilidade de redução. exame do binômio necessidade-possibilidade. art. 1.694, § 1º, do Código Civil. quantum fixado em valor razoável e em atenção ao binômio alimentar. 3. suspensão temporária da obrigação alimentar. medida já concedida na sentença.

APELAÇÃO DESPROVIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de apelação interposta por ANDRÉ DE V. contra sentença que, apreciando sentença que julgou procedente ação de divórcio direto litigioso, cumulada com guarda e alimentos, ajuizada por ALINE GRAZIELA A., decretou o divórcio dos litigantes, concedendo a guarda definitiva do filho comum à autora e estabeleceu em definitivo a obrigação alimentar paterna em 30% do salário mínimo nacional, mantendo suspensa a sua exigibilidade enquanto o demandado estiver cumprinmdo pena em regime fechado (Evento 3 – PROCJUDIC2, fls.. 15/19 - originário).

Nas razões recursais, sustenta que houve desistência em relação ao pedido de alimentos em favor do filho, conforme petição da fl. 44, em que se lê que a autora dispensa o pagamento dos alimentos. Assinala, de outro lado, que não possui condições de, no momento, auxiliar mensalmente no amparo do filho menor, pois está preso. Propõe sejam os alimentos fixados em patamar mínimo, que deve ser mantido no primeiro ano após sua soltura, conforme jurisprudência, e ter sua exigibilidade suspensa enquanto perdurar seu encarceramento. Postula o provimento do recurso para que os alimentos sejam reduzidos para valor não superior a 20% do salário mínimo nacional (Evento 3, PROCJUDIC2, fls. 24/30 - originário).

Apresentadas contrarrazões (Evento 3, PROCJUDIC2, fls. 32/37 - originário), o Ministério Público exarou parecer, opinando pelo parcial provimento do recurso (Evento 8), vindo os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

2. Decido monocraticamente, a teor do disposto no art. 932 do CPC, e, antecipo, não merece provimento o recurso.

Relativamente à desistência dos alimentos, mister referir que são irrenunciáveis, conforme disciplina o art. 1.707 do Código Civil. Confira-se:

"Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora".

No caso dos autos, em que pese a manifestação da genitora afirmando a desnecessidade dos alimentos para o filho, há que se considerar que, como ponderou o ilustre Procurador de Justiça em seu parecer, que Aline vinha sendo ameaçada por André, tanto que referiu, nas declarações prestadas na Defensoria Pública, que estava "recebendo ameaças de dentro da prisão: André não quer o divórcio, tampouco a fixação de alimentos” (Evento 3 – PROCJUDIC2, p. 10 - originário).

Nesse contexto, em que pese a manifestação da genitora, friso, viciada em razão das ameaças, nenhum reparo merece a sentença ao fixar alimentos ao filho menor dos litigantes.

Segundo leciona a doutrina, “alimentos, em direito de família, tem o significado de valores, bens ou serviços destinados às necessidades existenciais da pessoa, em virtude de relações...

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