Decisão Monocrática nº 50095062020228210086 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 22-05-2023

Data de Julgamento22 Maio 2023
ÓrgãoNona Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50095062020228210086
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003674530
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5009506-20.2022.8.21.0086/RS

TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO RICHINITTI

APELANTE: ELENITA POSSAMAI LOPES (AUTOR)

APELADO: BOA VISTA SERVICOS S.A. (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÕES NEGATIVAS. ARQUIVISTA. ENVIO De um dos AVISOS PRÉVIOS REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. NOTIFICAÇão PRÉVIA comprovada. DANOS MORAIS INOCORRENTES.

NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. A PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 43, § 2º, DO CDC TEM A FINALIDADE DE POSSIBILITAR AO CONSUMIDOR, INDICADO COMO DEVEDOR, A CONTESTAÇÃO DA DÍVIDA, COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO OU, AINDA, SUA QUITAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DO REGISTRO NEGATIVO.

COMUNICAÇÃO PRÉVIA VIA MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE DE CIENTIFICAÇÃO PRÉVIA De um dos REGISTROs NEGATIVOs REALIZADA POR E-MAIL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.

INSCRIÇÃO NEGATIVA. NOTIFICAÇÃO. Comprovado o envio das notificações antes de disponibilizadas as inscrições do nome da autora para consulta no banco de dados da ré, entende-se por cumprido o disposto no artigo 43, § 2º, do CDC, sendo legítimas as inscrições.

Súmula 404/STJ. É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

APELAÇÃO DESPROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de apelação interposta por ELENITA POSSAMAI LOPES contra a sentença (evento 23, SENT1) que, nos autos da ação indenizatória por danos morais movida em face de BOA VISTA SERVIÇOS S.A., julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ELENITA POSSAMAI LOPES em face do BOA VISTA SERVICOS S.A.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários devidos ao procurador da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Suspendo, contudo, a exigibilidade da verba sucumbencial a que condenada a parte autora, uma vez que é beneficiária da gratuidade judiciária (evento 4, DOC1).

Nas razões (evento 29, APELAÇÃO1), alega que a presente ação está adstrita à ausência de notificação prévia à inscrição negativa. Sustenta que não foi juntada nenhuma notificação acerca das máculas, pois os documentos apresentados não são válidos, porquanto genéricos e unilaterais, sem haver comprovação do envio da carta. Aduz que a suposta carta enviada não conta com a sua assinatura, sequer dos Correios, de modo que não resta comprovado o recebimento. Colaciona jurisprudência. Argumenta a infração do dever de órgão arquivista previsto no CDC pela ré. Afirma a inaplicabilidade da excludente de responsabilidade de terceiro. Alega que a ré negligenciou nos procedimentos de segurança quanto à efetivação da notificação prévia, fato este gerador do dever de indenizar. Pede provimento ao recurso de apelação, a fim de que seja reformada a sentença com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, valor este acrescido de correção e juros moratórios desde a época do fato.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 32, CONTRAZ1).

Vieram-me conclusos para julgamento.

É o breve relatório.

2. O presente recurso deve ser conhecido, dispensado de preparo, uma vez que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade judiciária (evento 4, DESPADEC1); comportando julgamento monocrático, com amparo no artigo 206, XXXVI, do RITJRS1.

Posto isso, passo à análise meritória.

De acordo com a petição inicial, trata-se de pretensão de indenização por danos morais fundada no alegado descumprimento da prévia notificação exigida pelo disposto no artigo 43, § 2º, do CDC e indicação da Súmula nº 359 do STJ.

Com efeito, é obrigação da entidade cadastral, antes da abertura do cadastro, a remessa da notificação ao consumidor.

Essa providência está prevista no artigo 43, § 2º, do CDC e tem a finalidade de possibilitar que o consumidor, indicado como devedor, possa contestar a dívida, comprovar o pagamento ou, ainda, realizar sua quitação antes da efetivação do registro negativo.

No caso em tela, o documento (evento 1, CERTNEG11) acostado com a inicial indica a existência das inscrições negativas impugnadas, informadas por BANCO CSF S.A. CARREFOUR, nos valores de R$ 6.205,34 e R$ 12.198,68, ambas com data de vencimento em 05/02/2016.

Nesse contexto, se é certo que a responsabilidade da ré, na qualidade de arquivista dos dados encaminhados pelas empresas cadastradas, para inscrição de consumidores inadimplentes junto aos órgãos creditícios, diz respeito unicamente ao envio de carta de notificação do encaminhamento de dívida, também é certo que o ônus de demonstrar o envio dessa notificação pertence a ela, dada a impossibilidade de produção de prova negativa pela parte autora, bem como a sua condição hipossuficiente em relação à ré.

E analisando os autos, tenho que a parte ré demonstrou, de forma suficiente, ter encaminhado a notificação prévia da abertura das anotações aos endereços fornecidos pelos credores. Cumpre referir que os documentos são suficientes para indicar que houve o encaminhamento da carta de aviso de débito (evento 6, NOT6) referente ao credor BANCO CSF S.A., no valor de R$ 6.205,34, porquanto o número de lote da lista de postagem dos Correios, qual seja, nº 34214, está contido no código de barras da carta de notificação.

Quanto ao débito informado pelo credor BANCO CSF S.A. CARREFOUR, no valor de R$ 12.198,68, os documentos são suficientes para indicar que houve o encaminhamento da carta de aviso de débito (evento 6, NOT5), porque o relatório de envio do e-mail ao endereço eletrônico da autora acusa a entrega. Cumpre destacar que a autora tece impugnações genéricas aos documentos apresentados na contestação, mas não nega que possua o referido endereço eletrônico, tampouco impugna ter anuído com este meio de comunicação.

Veja-se que os documentos foram encaminhados para os endereços fornecidos pelo credor e que não é responsabilidade da ré a verificação das informações enviadas por credores associados ao seu serviço, de modo que não pode haver a sua penalização no caso de incorreção das informações indicadas. Nesse sentido, é o entendimento há muito consolidado nesta 9ª Câmara Cível:

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ARQUIVISTA ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. ATENDIMENTO. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. É dever do arquivista, nos termos do artigo 43, § 2º, do CDC, comunicar previamente o consumidor acerca do aponte do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. O não atendimento dessa providência gera o direito à reparação de danos morais, desde que não haja inscrição legítima preexistente, nos termos da Súmula nº 385 do STJ. Nesse sentido, também, o julgamento do Recurso Especial nº 1.061.134/RS, pelo rito dos processos repetitivos (artigo 1.036 do CPC/2015). Hipótese, porém, em que restou provada a postagem da notificação à parte autora, a fim de cientificá-la acerca da inscrição negativa, restando, portanto, atendido o disposto no precitado artigo. O envio a endereço diverso daquele constante da inicial não imputa ao arquivista a responsabilidade, na medida em que evidenciada a expedição da notificação ao endereço fornecido pelo credor associado. Comprovado o envio da notificação, é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. Súmula 404 do STJ. Outrossim, a data válida para fins de indenização é a da disponibilização, que é quando a inscrição pode ser visualizada por terceiros. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO DECORRENTE DE PROTESTO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CARTÓRIO DE PROTESTO DE TÍTULOS. Na hipótese de apontamento oriundo do Cartório de Protesto de Títulos, a este incumbe, exclusivamente, a responsabilidade pelo envio da respectiva notificação. Exegese dos artigos 14 e 15, da Lei nº 9.492/97. Quando a restrição de crédito tem origem em informações constantes de bancos de dados públicos, dispensa-se o dever de notificação prévia por parte do órgão arquivista, conforme iterativo entendimento jurisprudencial. Sentença de improcedência mantida. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. Caso em que, além de não evidenciados quaisquer dos requisitos do artigo 80 do CPC, a conduta processual da parte autora não se afastou dos limites da ação. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 70083944389, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 13-03-2020)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA NÃO DEMONSTRADA. CANCELAMENTO DO APONTE NEGATIVO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 385 STJ. INCIDÊNCIA. A notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, que compete à entidade mantenedora do cadastro efetuá-la antes de proceder à inscrição (Súmula nº 359 do STJ), dispensa formalidade e comprovação de recebimento (Súmula nº 404 do STJ). Ainda que eventualmente diverso o endereço daquele indicado como residência da parte autora, tal circunstância não implica em responsabilização do órgão arquivista, quando evidenciada a remessa da correspondência ao endereço indicado pelo credor associado (Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1083291/RS). No caso, não houve o encaminhamento da notificação prévista quanto à inscrição realizada pelo credor TELEFONICA, sendo impositivo, portanto, o cancelamento dessa anotação. Havendo inscrição legítima preexistente em nome da parte...

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