Decisão Monocrática nº 50095195320218210086 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 22-02-2023

Data de Julgamento22 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50095195320218210086
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003304967
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5009519-53.2021.8.21.0086/RS

TIPO DE AÇÃO: Sucessões

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEIXADOS POR PESSOA FALECIDA RELATIVOS A PIS, FGTS E RESÍDUO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTINTIVA. PRETENSÃO RECURSAL DE REFORMA. CABIMENTO. NOS TERMOS DO ARTIGO 666 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COMBINADO COM O ARTIGO 1º, CAPUT, DA LEI Nº 6.858/1980, BEM COMO DO ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/1991, OS SALDOS DE PIS, FGTS E OS RESÍDUOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELOS RESPECTIVOS TITULARES SERÃO PAGOS AOS DEPENDENTES HABILITADOS PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL OU, NÃO OS HAVENDO, AOS SUCESSORES LEGÍTIMOS, POR MEIO DE ALVARÁ JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE DE ARROLAMENTO OU INVENTÁRIO.
APELAÇÃO PROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta por Maria Rosa de Lima, inconformada com sentença da 4ª Vara Cível de Cachoeirinha, que extinguiu, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, pedido de alvará judicial para levantamento de valores deixados por pessoa falecida a título de PIS e FGTS, assim como resíduos de benefícios previdenciários junto ao INSS, deferindo, não obstante, autorização para saque de valores em conta bancária.

Aduziu a apelante, em síntese, que a sentença deve ser reformada. Afirmou que faz jus a valores residuais deixados por seu falecido esposo junto ao INSS. Ressaltou que é dependente cadastrada perante a Previdência Social. Ponderou que a existência de previsão legal para liberação da quantia diretamente na via administrativa não constitui vedação à formulação do pedido pela via judicial. Colacionou jurisprudência. Pugnou, nesses termos, pelo provimento do recurso.

O Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento ).

Vieram os autos conclusos em 28/10/2022 (evento 8).

É o relatório. Decido.

O recurso é apto, tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade.

Não há preliminares a serem analisadas, razão porque é possível adentrar-se, de imediato, ao exame do mérito.

Adianto que a irresignação prospera.

O pedido vertido na exordial diz respeito a valores deixados pelo de cujus, Delfino Paes de Lima, falecido em 25/02/2009, a título de PIS, FGTS e resíduos de benefício previdenciário.

O levantamento desse numerário, por meio de alvará judicial, tem previsão legal expressa no artigo 6661 do Código de Processo Civil, que dispõe que não dependerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/1980.

Já o artigo 1º, caput2, da Lei nº 6.858/1980 prevê que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social (ou a fonte pagadora) ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil.

Além disso, o artigo 1123 da Lei nº 8.213/1991 também é expresso em garantir a possibilidade do levantamento, pelos dependentes ou pelos...

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