Decisão Monocrática nº 50095215720218210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 18-02-2022
Data de Julgamento | 18 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50095215720218210010 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001749329
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5009521-57.2021.8.21.0010/RS
TIPO DE AÇÃO: Exoneração
RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. REVELIA. RÉU QUE NÃO CONSTITUIU ADVOGADO. APELAÇÃO INTERPOSTA APÓS O TRâNSITO EM JUGADO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO EM DOBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE.
Verificando-se que, em ação de exoneração de alimentos prestados ao filho maior, o demandado, citado, não constituiu advogado - particular ou Defensoria Pública -, decorrendo o prazo contestacional e operando-se a revelia, cujos efeitos, ainda que mitigados em ações de alimentos, na ação de exoneração são enfrentados à luz do ônus da prova, não há falar em prazo em dobro de forma superveniente, após o trânsito em julgado da sentença, tratando-se de recurso intempestivo.
Precedentes do TJRS.
Apelação desprovida.
DECISÃO MONOCRÁTICA
ANDERSON P. S. ajuizou ação de exoneração de alimentos contra JOABE V. G. S., havendo a prolação de sentença com o seguinte dispositivo, Evento 21:
Isso posto, com amparo no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a demanda para decretar a exoneração da obrigação alimentar do autor para com o requerido.
Oficie-se, de pronto, a fim de cessar eventual desconto em folha da pensão objeto do presente feito, sendo que cópia da presente decisão vale como ofício para tal fim.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, forte no art. 85, §2º, do CPC.
Inconformado, apela o demandado. Insurge-se contra a sentença que decretou a revelia e julgou o feito antes mesmo de encerrar-se o prazo para a apresentação de contestação pelo réu, defendido pela Defensoria Pública. Preliminarmente, busca a cassação da sentença, aduzindo que houve a juntada do mandado no evento 16, no dia 05/10/2021, sendo certificado o decurso do prazo no dia 28/10/2021, evento 17, proferida a sentença em 09/11/2021. Expõe que nos termos da legislação processual civil, a Defensoria Pública possui prazo em dobro para todas as manifestações, incluindo a contestação, reportando-se ao art. 186 do CPC. Alega que, tendo ocorrido feriados nacionais nos dias 12/10 e 02/11, percebe-se que ainda na data 18/11/2021, data da interposição da apelação, havia prazo vigente para a apresentação da contestação, portanto, nula a decisão que decretou a revelia e utilizou a ausência de contestação como fundamento para o julgamento de procedência do pedido, devendo ser cassada. Requer o conhecimento e provimento do recurso para cassar a decisão que decretou erroneamente a revelia, retornando os autos ao 1º Grau para a apresentação da contestação.
É o relatório.
Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.
A presente apelação não merece acolhimento, devendo ser mantida a sentença hostilizada.
Compulsando os autos, verifico tratar-se de ação de exoneração de alimentos, distribuída em 16/04/2021, Evento 1.
Determinada a citação do demandado em 30/04/2021, Evento 8, expediu-se o respectivo mandato em 14/07/2021, Evento 14.
Em 05/10/2021, certificou-se a citação do réu, JPABE V. G. S., Evento 16, em 28/10/2021 certificando-se o decurso do prazo, Evento 17.
Houve manifestação do autor, apontando a revelia do...
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