Decisão Monocrática nº 50095435020198210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50095435020198210022
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001767173
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5009543-50.2019.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATOR(A): Desa. CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS

APELANTE: ELISANGELA RODRIGUES DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELADO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)

EMENTA

apelação cível. ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais. cartão de crédito. competência interna.

Buscando, a parte, a declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais em decorrência de dívida de cartão de crédito alegadamente quitada, a matéria deve ser enquadrada na subclasse Contrato de Cartão de Crédito, que é de competência interna da 23ª e 24ª Câmara Cíveis. Art. 19, XI, a, do Regimento Interno.

COMPETÊNCIA DECLINADA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por ELISANGELA RODRIGUES DE OLIVEIRA em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais movida contra FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, cujo relatório e dispositivo seguem abaixo transcritos:

"VISTOS.

ELISANGELA RODRIGUES DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A. Alegou, em linhas gerais, que teve seu nome indevidamente cadastrado em órgão restritivo de crédito, pelo réu, por conta de dívida já quitada. Afirmou que o fato resultou em abalo de crédito. Requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu em indenização por danos morais. Pediu, em sede de tutela provisória de urgência, o cancelamento da negativação.

Concedido o benefício da gratuidade da justiça e indeferido o pedido liminar.

O réu foi citado.

Sobreveio contestação do BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A e FINANCEIRA ITAÚ CBD S/A, Crédito, Financiamento e Investimento, com pedido de retificação do polo passivo, para nele figurar tão somente a segunda contestante. Defenderam a regularidade da cobrança. Argumentaram que a autora não efetuou o pagamento da fatura o cartão de crédito com vencimento em outubro de 2018 e também das referentes aos meses seguintes até a efetivação do cancelamento do cartão. Pugnaram pela improcedência do pedido.

O prazo para réplica transcorreu sem manifestação.

Determinada a retificação do polo passivo na forma postulada na contestação.

Não houve interesse na produção de outras provas.

RELATADO.

(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.

Arcará a parte autora com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, arbitrados em 15% do valor da causa, corrigido do ajuizamento da ação pelo IGP-M e acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês a contar da data do trânsito em julgado, ao abrigo da gratuidade da justiça."

Em suas razões recursais, a apelante aduz nada dever referentemente ao cartão de crédito, sustentando ser indevida a inclusão de seu nome no Serasa. Discorre sobre o fato, postulando a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja integramente modificada.

Apresentadas contrarrazões, os autos foram remetidos...

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