Acórdão nº 50095609820208210039 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50095609820208210039
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001570790
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5009560-98.2020.8.21.0039/RS

TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas

RELATOR(A): Des. EDUARDO KRAEMER

APELANTE: GILMAR GEREMIAS DA SILVA (AUTOR)

APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO. COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INCOMPETÊNCIA DESTA 9ª CÂMARA EM RAZÃO DA MATÉRIA.

HIPÓTESE EM QUE A PARTE AUTORA ADMITE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, CONTUDO AFIRMA NÃO LEMBRAR DE TER CONTRATADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA AFETA A "NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS", CUJO JULGAMENTO INCUMBE ÀS CÂMARAS INTEGRANTES DOS 6º, 8º, 9º E 10º GRUPOS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL OU DAS 23ª E 24ª CÂMARAS CÍVEIS, NOS TERMOS DO ART. 19, INCISOS VII, "C", IX, "I", X E XI, "D", DO RITJRS, OBSERVADAS, TAMBÉM, AS ORIENTAÇÕES Nº 13 E 16, PRIMEIRA PARTE, DO OFÍCIO-CIRCULAR Nº 01/2016 - 1ª VP. PRECEDENTES.

COMPETÊNCIA declinada.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por GILMAR GEREMIAS DA SILVA em face da sentença (Evento 48 - SENT1, origem) que julgou improcedente a ação declaratória negativa cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada contra BANCO BMG S.A.

Em suas razões (Evento 48 - SENT1, origem), pugna pela reforma da sentença, afirmando que não restou demonstrado nos autos a manifestação de vontade do autor ao firmar o contrato. Discorre acerca da parcela mensal, alegando que o valor devido aumenta em razão de ser debitado o valor mínimo do cartão de crédito consignado. Defende que a relação contratual contém vícios, devendo ser julgada procedente a demanda. Requer o provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 57 - CONTRAZAP1, origem).

É o breve relatório.

É de conhecimento que o critério que orienta a competência recursal desta Corte é estabelecido em razão do conteúdo da petição inicial, em que estão definidos os limites da lide, considerados o pedido e a causa de pedir.

O art. 19, VI, do RITJRS, assim dispõe sobre a competência desta Câmara:

Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:

(...)

VI - às Câmaras integrantes do 5º Grupo Cível (9ª e 10ª Câmaras Cíveis):

a) acidente de trabalho;

b) responsabilidade civil.

(...)

§ 2º Os feitos referentes ao Direito Privado não especificados nos incisos IV a X serão distribuídos a todas as Câmaras integrantes do 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis, observada, mensalmente, através de compensação, a igualdade de processos distribuídos entre os Desembargadores pertencentes àqueles órgãos fracionários.

A responsabilidade civil referida na alínea "b" do inciso VI do art. 19 do RITJRS é, de regra, a extracontratual.

No caso sub judice, a causa de pedir está relacionada a descontos indevidos junto ao benefício previdenciário da parte autora, que, apesar de apresentar afirmações aparentemente contraditórias na petição inicial, admite a existência de relação jurídica com o banco, alegando, contudo, não se recordar da assinatura, afirmando, ainda, que o contrato fora celebrado mediante vício de consentimento.

Extraem-se os seguintes excertos da exordial (Evento 1 - INIC1):

"Sem embargo de eventual relação pretérita entre as partes, e considerando que o autor não se recorda da assinatura de contrato capaz de ensejar os descontos levados a efeito, bem como considerando que o INSS deixou de processar as reclamações pela via administrativa, não resta alternativa senão a propositura da presente demanda.

(...)

Quer se dizer com isso que não se olvida, e não se nega, que em data pretérita possa ter havido relacionamento entre o demandante e a instituição ré. Todavia, efetivamente, o aposentado não recorda.

Por este motivo, mostra-se forçosa a intimação do banco réu para que acoste aos autos o contrato de cartão com a devida manifestação de vontade, sem vícios, do consumidor.

(...)

Excelência, vale frisar, a contratação restou eivada em sua origem, pois o aposentado não tinha plena ciência do que estava contratando, fazendo forçosa a declaração de nulidade por vício de consentimento."

Desta forma, dentre os pedidos formulados, tem-se as pretensões cominatórias para que a ré se abstenha de inscrever o nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito; de declaração de inexistência de relação jurídica; de restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais. Verifica-se, ainda, o seguinte pedido: "caso comprovada a relação jurídica entre as partes, seja julgada procedente a ação, tornando nulo o contrato, por vício de consentimento, restabelecendo as partes ao status quo ante".

Consoante se observa, portanto, a causa de pedir envolve o exame da relação contratual entretida entre as partes litigantes, com vício de consentimento. Assim, ainda que presente a pretensão indenizatória, tem-se como meramente acessória do pedido principal, o que afasta o enquadramento na subclasse “Responsabilidade Civil”. Constata-se, portanto, a especificidade regimental da relação jurídica, qual seja, a subclasse “Negócios Jurídicos Bancários”.

Portanto, uma vez verificada a relação jurídica entre instituição financeira ré e a parte autora, ainda que presente pedido indenizatório, afasta-se o enquadramento na subclasse "Responsabilidade Civil". Assim, a presente demanda enquadra-se na subclasse "Negócios Jurídicos Bancários", cujo julgamento é afeto às Câmaras integrantes do 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis...

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