Decisão Monocrática nº 50095652420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 31-01-2022
Data de Julgamento | 31 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50095652420228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001670711
11ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5009565-24.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Transporte Terrestre
RELATOR(A): Desa. MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO LOPES
AGRAVADO: TRANSPORTES TRANSVIDAL LTDA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO. RENDIMENTOS ELEVADOS E INCOMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
O benefício da gratuidade pressupõe a comprovação, pela parte, que o custeio da demanda implicaria em prejuízos para a subsistência própria ou de seus familiares. O agravante labora como transportador autônomo, auferindo quantias elevadas e incompatíveis com a benesse, segundo a mais recente declaração de imposto de renda. Ademais, embora o recorrente alegue a venda do veículo que utilizava para seu sustento, não logrou êxito em demonstrar o desfazimento total de sua frota. Diante da carência de elementos necessários para a elucidação do juízo, torna-se inviável presumir que o agravante não mais exerça as atividades de transporte, uma vez que o caminhão que permanece como sendo de sua propriedade encontra-se regular perante a ANTT. Não demonstrada a necessidade do autor, é de ser desacolhido o pedido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO ROBERTO LOPES, nos autos da ação indenizatória que move em desfavor de TRANSPORTES TRANSVIDAL LTDA, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Erechim, onde foi indeferido o pedido da gratuidade da justiça.
Assim dispôs o juízo a quo:
Da análise da declaração de bens e direitos juntada aos autos (Evento 6, OUT2), denota-se que o autor percebeu no ano de 2020 o montante de R$ 126.321,36 a título de rendimentos isentos e não tributáveis, além de possuir o total de R$ 208.408,40 em bens, com dois caminhões, o que permite concluir que tem solidez econômica que garanta ao menos fazer frente às despesas processuais e consectários, não se enquadrando na situação de necessitada, a que alude o art. 98, “caput”, do CPC.
Nesse sentido:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA INDEMONSTRADA. RENDA QUE EXCEDE OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Em que pese alegar necessidade de concessão da AJG, a parte autora não comprovou nenhuma despesa excepcional, evidenciando os documentos juntados que sua renda líquida mensal excede o valor equivalente a cinco salários mínimos, parâmetro utilizado para concessão do benefício. Mantida a decisão que indeferiu pedido de gratuidade judiciária. RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA. VENCIDO O RELATOR QUE DAVA PROVIMENTO AO AGRAVO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083822650, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Redator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 30-06-2020);
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO REVISIONAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA FÍSICA. NÃO DEMONSTRADA A NECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA “BENESSE”. A pessoa física ou jurídica, para fazer jus ao benefício da AJG, deve comprovar a impossibilidade de custear as custas processuais. Na hipótese, não trouxeram os agravantes documentos comprobatórios da situação de limitação econômica, ao contrário, pelas Declarações de Imposto de Renda dos autores, demonstram possuir condições econômico-financeiras para custear as custas processuais. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083495697, Sexta Câmara Cível, Tribunal de...
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