Decisão Monocrática nº 50096128920178210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 13-01-2022

Data de Julgamento13 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50096128920178210010
ÓrgãoNona Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001547000
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5009612-89.2017.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material

RELATOR(A): Des. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA

APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (AUTOR)

APELADO: RIO GRANDE ENERGIA SA (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. QUEIMA DE APARELHOS ELÉTRICOS. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.

A despeito de a responsabilidade da Concessionária de serviço público ser objetiva, incumbe à parte autora evidenciar o nexo de causalidade entre o alegado defeito do serviço e o prejuízo sofrido. Prova dos autos que não conforta a alegação de a queima dos aparelhos eletrônicos decorrer de falha na prestação do serviço pela demandada, ônus que incumbia à postulante. Igualmente, não há demonstração de a requerente ter realizado o pagamento da indenização referente ao contrato de seguro a seu cliente, de forma a se sub-rogar no direito de cobrança, circunstância que torna prejudicada a pretensão regressiva.

NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

A princípio, reporto-me ao relatório da sentença (fls. 206-07 do processo digitalizado).

O Dr. Juiz de Direito julgou improcedente o pedido.

A Autora apela. Sustenta ter juntado ao processo documentos que evidenciam a ocorrência de danos em equipamentos eletrônicos de seu segurado, sub-rogando-se, assim, a partir da liquidação de contrato de seguro, no direito de cobrança por prejuízos causados pela parte adversa. Aduz ter havido falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela ré, o que causou a queima dos bens do seu cliente. Discorre ser objetiva a responsabilidade da demandada no caso em tela. Pede a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos prejuízos materiais a que deu causa. Pugna pelo acolhimento da inconformidade.

Apresentadas contrarrazões de Apelação.

Subiram os autos.

É o relatório.

Decido.

O recurso não prospera.

De pronto, impende mencionar que a seguradora autora postula o ressarcimento de prejuízos materiais a partir de sub-rogação em contrato de seguro firmado com terceiro, assumindo, assim, a posição do consumidor originário, conforme posicionamento do STJ a respeito da matéria:

DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. EXTRAVIO DE BAGAGEM. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL (DOMÉSTICO). SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. APLICAÇÃO DO CDC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.

(...)

4. Com o advento do Código Civil de 2002, a possibilidade de sub-rogação da seguradora nos direitos e ações que couberem ao segurado contra o causador do dano tornou-se incontestável, consoante a literal disposição do art. 786, caput, do mencionado diploma.

5. Partindo-se da premissa de que a seguradora recorrente promoveu o pagamento da indenização securitária à passageira (titular do cartão de crédito) pelo extravio de sua bagagem, é inegável que esta sub-rogou-se nos direitos da segurada, ostentando as mesmas prerrogativas para postular o ressarcimento pelo prejuízo sofrido pela própria passageira.

(...)

7. Sob o prisma em que analisada a questão, pode-se concluir que: i) está configurada a relação de consumo entre passageira e a companhia aérea; ii) foi paga indenização securitária pela seguradora à passageira; e iii) houve sub-rogação daquela nos direitos do próprio consumidor lesado, de modo que o prazo prescricional aplicável será o mesmo previsto para este, isto é, o de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC.

(....)

(REsp 1651936/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 13/10/2017) – grifos meus.

E daquilo que consta da jurisprudência desta Corte:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO MOVIDA POR SEGURADORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. Em ações de ressarcimento movida por seguradoras sub-rogadas nos direitos de seus segurados, não se altera, é verdade, o regime de responsabilização aplicado à parte ré, tal como se ela estivesse sendo demandada pela própria parte nos direitos de quem a seguradora se sub-rogou, pelas próprias regras de regem o instituto (art. 349 do CC), e consoante posicionamento já firmado no Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1321739/SP, 3ª T., j. 05/09/2013; REsp 802442 / SP, 4ª T., j. 02/02/2010). (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70079078689, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 28/11/2018 – grifos meus.)

Com isso, cumpre salientar que a responsabilidade civil da ré é objetiva, considerando que a concessionária se trata de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público (art. 37, § 6º da CF/1988), bem como em se observando que a pretensão está escorada na falha da prestação do fornecimento de energia (art. 14, caput, do CDC), sub-rogando-se a seguradora aos direitos de seu segurado.

Todavia, muito embora se trate de responsabilidade civil objetiva, ou seja, responde a concessionária demandada independentemente da existência de culpa, remanesce à parte postulante a obrigação de evidenciar os fatos constitutivos do seu Direito, atinentes à comprovação da existência do dano e do nexo de causalidade entre ação ou omissão atribuída à fornecedora de serviços e os alegados prejuízos.

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO PROPOSTA POR SEGURADORA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. 1. A demandante, empresa seguradora, sub-roga-se nos direitos dos seus segurados ao indenizá-los pelos danos cobertos pela apólice contratada, sendo-lhe assegurado o direito de regresso contra o efetivo causador do prejuízo (arts. 346, III, 349 e 786, do Código Civil). 2. A demandada, na qualidade de concessionária de serviço público essencial, responde objetivamente pelos danos que decorram de defeito na prestação do seu serviço, incumbindo à parte autora a demonstração da ocorrência do evento danoso, bem como do nexo de causalidade entre os danos e a alegada falha na prestação do serviço. (...) APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70082255886, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 28-11-2019)

Na espécie, da análise da prova trazida ao caderno processual, entendo que a seguradora requerente não demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe era dirigido, consoante dispõe o art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, atinente ao nexo de causalidade entre o dano alegado e a dita falha na prestação do serviço pela companhia demandada, a amparar a pretensão indenizatória.

A tanto, desde a inicial a autora refere que houve interrupção no fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora de seu segurado RESIDENCIAL CATEDRAL SANTA TERESA, em 13/04/2016, o que menciona ter causado avarias em equipamentos eletrônicos a partir de oscilação na rede de energia operada pela ré, realizando o pagamento administrativo proveniente dos contratos de seguro e sub-rogando-se no direito de cobrança em face da prestadora de serviço.

Sucede que inexiste prova da sub-rogação aos direitos de terceiro pela requerente, consubstanciada na prova de liquidação de contrato de segurado desde o pagamento de indenização pela seguradora, a autorizar venha a postular de forma regressiva contra a concessionária demandada, dita causadora do dano a segurado.

A respeito, deixou a parte de trazer comprovante de pagamento ou termo de liquidação do segurado frente à indenização pelo sinistro indicado, considerando que em contestação houve impugnação quanto ao adimplemento do contrato, tendo a autora, em réplica, postulado "... concessão do prazo de 30 trinta dias para...

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