Decisão Monocrática nº 50096650720228210039 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 18-12-2022

Data de Julgamento18 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualRemessa Necessária
Número do processo50096650720228210039
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003141711
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Remessa Necessária Cível Nº 5009665-07.2022.8.21.0039/RS

TIPO DE AÇÃO: Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)

RELATOR(A): Desa. MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA

PARTE AUTORA: SEGREDO DE JUSTIÇA

PARTE AUTORA: SEGREDO DE JUSTIÇA

PARTE RÉ: SEGREDO DE JUSTIÇA

PARTE RÉ: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

SAÚDE. TRATAMENTO INCORPORADO AO SUS. MÉDIA COMPLEXIDADE. TEMA 793 DO STF. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCLUSÃO DA UNIÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

Nas ações que tenham por objeto pedido de dispensação de tratamentos, procedimentos, equipamentos, materiais de média complexidade, cujo financiamento está inserido na categoria de financiamento alta e média complexidade (MAC), a União deve ser incluída no polo passivo, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. Tema 793 do STF. Precedentes recentes do STF: ARE 1308917, Rel. Roberto Barroso, 1ª Turma, 29/03/2021; RE 1307921, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, 19/03/2021; RE 1299773 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, 08/03/2021; ARE 1298325, Rel. Min Edson Fachin, 2ª Turma, 12/02/2021; Rcl 49909 AgR-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, 22/03/2022; Rcl 49890, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, 22/03/2022. Jurisprudência deste Tribunal. Hipótese em que a parte autora deve promover a formação do litisconsórcio passivo necessário sob pena de extinção do processo. Art. 115, § único, do CPC.

Sentença desconstituída de ofício. Remessa necessária prejudicada.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. B.L.P.S., em 10 de maio de 2022, ajuizou, contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e o MUNICÍPIO DE VIAMÃO, ação para condená-los a disponibilizar transferência para UTI pediátrica. Nos dizeres da inicial, (I) é portador de Bronquiolite aguda, Broncopneumonia e Cardiopatia congênita (CIDs 10 J21.8, J18 e Q21.1 e Q21.8), necessitando, pois, de suporte ventilatório em UTI pediátrica com urgência, ante o risco de evolução para insuficiência respiratória, e, (II) a despeito da prescrição médica, o requerimento administrativo foi indeferido pelo Réu (processo originário - evento 1, DOC1).

A MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Viamão deferiu a antecipação de tutela requerida pelo Autor (processo originário - evento 3, DESPADEC1).

Citados, os Réus contestaram a ação (evento 56, CONT1 e evento 57, CONT1- processo originário).

O Ministério Público opinou pela extinção do feito por ausência de interesse processual, ou, subsidiariamente, pela improcedência da ação (evento 73, PROMOÇÃO1- processo originário).

Na sentença, o MM. Juízo a quo julgou procedente a ação para ratificar a tutela de urgência deferida e condenar os Réus ao (I) fornecimento de pronta remoção e internação em hospital de alta complexidade que possua UTI pediátrica com suporte ventilatório, em hospital da rede púbica ou conveniado ao SUS, ou da rede privada às expensas dos requeridos, e (II) o Município de Viamão ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 400,00 à Defensoria Pública (evento 78, SENT1- processo originário).

Sem a interposição de recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal de Justiça em remessa necessária (evento 89 - processo originário).

Nesta instância, o Ministério Público opinou pela confirmação da sentença (evento 15, PARECER1). É o relatório.

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 855.178/SE (TEMA 793), integrado pelos Embargos de Declaração, por maioria, em acórdão publicado em 16 de abril de 2020, assentou a seguinte tese de repercussão geral:

"Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro"(PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) (Grifou-se)

Eis a ementa do acórdão dos respectivos Embargos de Declaração:

"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
4. Embargos de declaração desprovidos." (RE 855178 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) (Grifou-se)

Por pertinente, transcreve-se o seguinte excerto do voto do Redator, o Min. Edson Fachin, verbis:

"3) Quanto ao desenvolvimento da tese da solidariedade enuncia-se o seguinte:

i) A obrigação a que se relaciona a reconhecida responsabilidade solidária é a decorrente da competência material comum prevista no artigo 23, II, CF, de prestar saúde, em sentido lato, ou seja: de promover, em seu âmbito de atuação, as ações sanitárias que lhe forem destinadas, por meio de critérios de hierarquização e descentralização (arts. 196 e ss. CF);

ii) Afirmar que “o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles (entes), isoladamente ou conjuntamente” significa que o usuário , nos termos da Constituição (arts. 196 e ss.) e da legislação pertinente (sobretudo a lei orgânica do SUS n. 8.080/90) tem direito a uma prestação solidária, nada obstante cada ente tenha o dever de responder por prestações específicas ;

iii) Ainda que as normas de regência (Lei 8.080/90 e alterações, Decreto 7.508/11, e as pactuações realizadas na Comissão Intergestores Tripartite) imputem expressamente a determinado ente a responsabilidade principal (de financiar a aquisição) pela prestação pleiteada, é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo, como responsável pela obrigação, para ampliar sua garantia, como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde;

iv) Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico processual, compete a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento;

v) Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação;

vi) A dispensa judicial de medicamentos, materiais, procedimentos e tratamentos pressupõe ausência ou ineficácia da prestação administrativa e a comprovada necessidade, observando, para tanto, os parâmetros definidos no artigo 28 do Decreto federal n. 7.508/11.

E, por derradeiro, em face do interesse público relevante, proponho que o Conselho Nacional de Justiça, por meio de seu Fórum Nacional de Saúde, acompanhe os efeitos da deliberação deste Tribunal, por entender necessária, inclusive no âmbito do STF, a manutenção e ampliação do debate com pessoas e entidades com expertise e autoridade nesta matéria.

É como voto.

Tese fixada: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". (Grifou-se)

Na esteira do voto acima transcrito, em precedentes recentes, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que, nas ações relativas à dispensação de medicamentos incorporados ao Sistema Único de Saúde, deve ser realizado pela autoridade judicial o direcionamento ao ente legalmente responsável pelo seu financiamento, aquisição ou dispensação.

Assim, nos Embargos de Declaração no AgR no RE 1.368.340, Rel. Min. Rosa Weber, em acórdão publicado em 26 de agosto de 2022, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, assentou que "in casu, consoante registrado no acórdão prolatado na origem, o medicamento requerido, embora aprovado pela ANVISA e incorporado ao SUS, está inserido na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais RENAME (2022) no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), a tornar obrigatória a inclusão da União no polo...

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