Decisão Monocrática nº 50096700220218210027 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 23-01-2023

Data de Julgamento23 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50096700220218210027
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003227184
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5009670-02.2021.8.21.0027/RS

TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial

RELATOR(A): Des. NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO

APELANTE: MARLIZE BLANCO DALLA CORTE (EXEQUENTE)

APELADO: MUNICÍPIO DE SANTA MARIA (EXECUTADO)

EMENTA

SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA. PISO SALARIAL do magistério. CUMPRIMENTO individual de SENTENÇA coletiva. impugnação. VENCIMENTO BÁSICO PAGO EM MONTANTE SUPERIOR AO ESTABELECIDO COMO PISO NACIONAL, RELATIVAMENTE À CARGA DE VINTE HORAS SEMANAIS. TEMA 911 DOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA do título executivo.

1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.426.210/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, submetido ao rito do art. 543-C do CPC-73 (Tema nº 911), consolidou a orientação de que o vencimento inicial das carreiras do Magistério Público da Educação Básica deve corresponder ao piso salarial nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.
2. Uma vez que o entendimento das Câmaras Cíveis que compõem o Segundo Grupo Cível é no sentido de não reconhecer a repercussão do piso nacional do magistério sobre a carreira e demais vantagens, despicienda a análise da legislação local.
3. Inexistem diferenças remuneratórias devidas, diante da percepção de vencimento superior ao piso nacionalmente estipulado para os integrantes do magistério, bem como pela ausência de previsão legal de incidência automática nas vantagens percebidas pela servidora. Observância do título executivo.

APELAÇÃO IMPROVIDA.
decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta por MARLIZE BLANCO DALLA CORTE, uma vez que está inconformada com a sentença que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, cujo dispositivo restou assim redigido (22.1):

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA MARIA em face de MARLIZE BLANCO DALLA CORTE para o fim de, com fulcro no artigo 924, III, do Código de Processo Civil de 2015, julgar EXTINTO o presente cumprimento de sentença.

Sucumbente, condeno a exequente/impugnada ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador do ente municipal executado/impugnante, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2° e §3°, I, do Código de Processo Civil de 2015. Suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas, uma vez que a parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3°, do Código de Processo Civil de 2015.

Dos encaminhamentos finais:

Tendo em vista que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, caso interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1.010, §1º, do CPC/2015).

Idêntico procedimento deverá ser adotado nas hipóteses de recurso adesivo (art. 1.010, §2º, do CPC/2015) e impugnação de decisão interlocutória não agravável trazida nas contrarrazões da apelação (art. 1.009, §2º, CPC).

Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

A sentença não está sujeita ao reexame necessário.

Publicada, registrada e intimadas as partes, automaticamente, via sistema.

Com o trânsito em julgado, baixe-se.

Diligências legais.

Em suas razões, sustentou que por ser servidora municipal integrante do magistério público de educação básica, sua remuneração é regida pela Lei-SM nº 4.696/2003, sendo que o piso salarial consiste em vencimento básico inicial da carreira do magistério, correspondente ao Nível I/Classe A. Aduziu que a legislação municipal estabelece que a remuneração de todas as classes e níveis se dá através da multiplicação do valor do vencimento básico inicial da carreira (Classe A/ Nível 1) por um coeficiente determinado na própria lei. Defendeu que a mencionada lei local sempre previu que o vencimento básico do magistério deve ser calculado com a incidência dos coeficientes remuneratórios dos níveis e classes, ocorrendo a repercussão da adoção do piso nacional do magistério sobre as classes e níveis mais elevados da carreira do magistério. Apontou que a municipalidade não vem observando o disposto no Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça, que possui eficácia vinculante. Discorreu sobre o entendimento de outros Tribunais de Justiça, que determinam a aplicação da progressão do valor do piso nacional nos respectivos níveis e classes, se houver previsão na legislação local, como no caso dos autos. Disse que a sentença afronta a coisa julgada e fez a diferenciação dos conceitos de vencimento e de vencimento básico inicial da carreira e relembrou que em seu cálculo aplicou o piso a contar de 27ABR11 e sua evolução à medida em que foi sendo promovida em sua carreira. Pediu o provimento da apelação para que seja permitido o prosseguimento do cumprimento de sentença (29.1).

O apelado foi intimado mas não ofertou contrarrazões.

Os autos foram com vista à Drª Julia Ilenir Martins, Procuradora de Justiça, que lançou parecer pelo improvimento do recurso (7.1).

Vieram os autos.

É o breve relatório.

Encaminho decisão monocrática pelo improvimento da apelação.

De início, relembro se tratar de cumprimento de sentença advindo de ação coletiva nº 027/1.11.0013547-2, ajuizada pelo Sindicato dos Professores Municipais de Santa Maria - SINPROSM, postulando a implementação do piso nacional do magistério público e, consequentemente, o pagamento das diferenças vencimentais.

A sentença da ação de cobrança julgou parcialmente procedente o pedido inicial, constando na fundamentação a impossibilidade de aplicar o efeito cascata. Após a oposição de embargos de declaração, restou mantido o entendimento no sentido da impossibilidade do escalonamento, sendo admitidas, no entanto, as projeções nas vantagens do cargo (triênios, gratificações, 13º salário), passando o dispositivo sentencial a ter a seguinte redação:

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação ordinária movida pelo SINDICATO DOS PROFESSORES MUNICIPAIS DE SANTA MARIA - SINPROSM contra o MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, para em consequência condenar o réu ao pagamento de diferenças salariais proporcionais às 20 horas semanais, fulcro art. 2º, §3º, Lei nº 11.738/08, tendo como base os valores do piso salarial previstos pelas Portaria Interministeriais. O pagamento de diferenças salariais deve observar o valor anual aluno previsto pelas portarias interministeriais, sendo esse piso como matriz de cálculo de vencimentos dos professores observados os coeficientes previstos nas Leis Municipais 4.694/03 e 4.768/04, desde janeiro de 2009. Observada as projeções nas vantagens do cargo, tais como: triênios, gratificações de tempo de serviço, regime especial de trabalho, gratificação funcional, férias e 13º salários, gratificação pelo exercício de função em locais de difícil acesso ou provimento, gratificação de unidocência, gratificação pelo exercício de direção de escola, gratificação pelo exercício do magistério no turno noite, suplementação. Os pagamentos devem ocorrer nos limites da decisão do STF, em valores correspondentes ao escalonamento que aconteceu em três momentos distintos:

1º momento) tem início em 1º de janeiro de 2009; o piso salarial deve ser considerado equivalente à remuneração, à razão de 2/3 da diferença;

2º momento) tem início em 1º de janeiro de 2010; o piso salarial deve ser considerado equivalente à remuneração, no valor da integralização do piso;

3º momento) tem início com o julgamento da ADI nº 4.167; o piso salarial deve ser considerado equivalente ao vencimento básico, no valor da integralização do piso.

Devem ser pagas inclusive as diferenças que desta data em diante deixarem de ser pagas, havendo a inclusão em folha de pagamento de cada substituído. De modo que os valores devidos a cada desses serão apurados em liquidação de sentença.

Esses valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo índice do IGP-M desde a data que deveriam ter sido pagos, após essa data deverá ser aplicado o art. 1º F da Lei n° 9.494/97 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009). Quanto aos juros de mora, devem incindir após a citação levando em consideração os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 1º F da Lei n° 9.494/97 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009), supra transcrito.

Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas processuais, “pro rata”. No entanto, o Município fica dispensado, nos termos do art. 11, do Regimento de Custas, com a alteração dada pela Lei n° 13.471/2010.

Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do réu, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) conforme o art. 20 §4° do CPC.

Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador do autor, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), o que faço conforme o art. 20 §4° do CPC, ficando possibilitada a compensação, nos termos do art. 21 do CPC e Súmula 306 do STJ.

E, uma vez interposto recurso de apelação pelo Sindicato defendendo que o pagamento deveria ocorrer de forma integral como vencimento inicial das carreiras do magistério, a fim de garantir-se a isonomia, este restou improvido em julgamento de minha relatoria que restou assim ementado:

SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS PROFESSORES...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT