Decisão Monocrática nº 50096901020218210086 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50096901020218210086
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003197975
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5009690-10.2021.8.21.0086/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATOR: Desembargador JORGE MARASCHIN DOS SANTOS

APELANTE: ATHIBES DISTRIBUIDORA DE TINTAS EIRELI (RÉU)

APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ATHIBES DISTRIBUIDORA DE TINTAS EIRELI, nos autos da ação de cobrança, que lhe move ITAU UNIBANCO S.A., em face da sentença que julgou procedente a ação, com o seguinte dispositivo:

III – Dispositivo

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação de Cobrança ajuizada por ITAU UNIBANCO S.A. em face de ATHIBES DISTRIBUIDORA DE TINTAS EIRELI, para condenar a parte ré ao pagamento da importância de R$ 227.022,91, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais de 1% ao mês, ambos a contar de 11/10/2021, data do cálculo que embasa o pedido.

Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, tendo em vista a natureza da causa e o trabalho desenvolvido, com força no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida nos autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

(Dra. JULIANA LIMA DE AZEVEDO, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha).

Em suas razões, postula a parte ré a reforma da sentença recorrida, sob o fundamento de que não acostou aos autos o comprovante de pagamento de nove parcelas, pois o próprio banco juntou o demonstrativo de débito com a petição inicial. Refere que o débito está em aberto a partir da décima parcela e não o valor integral. Sustenta da necessidade de amortização do cálculo os valores já pagos. Argumenta que as taxas pactuadas estão acima da taxa média de mercado referente à contratação e mesma operação, conforme publicado pelo Bacen. Justifica da possibilidade de limitação dos juros remuneratórios á taxa média de mercado publicada pelo Bacen. Explana da impossibilidade de incidência de capitalização, cabendo seu afastamento. Requer, ainda, seja concedido efeito suspensivo ao recurso. Pugna pelo provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 48).

Foram cumpridas as formalidades dos artigos 931 e 935 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE.

O recurso é tempestivo, dispensado de preparo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

RELAÇÃO CONTRATUAL SUB JUDICE

Trata-se de ação de cobrança que tem por objeto:

- Proposta de Parcelamento de Dívida nº 884601109629, no valor de R$ 269.466,34, datada de 22/09/2020, com incidência de juros remuneratórios 1,36% ao mês e 17,59% ao ano. Ao período da inadimplência, prevista a cobrança de juros remuneratórios, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%. Juntado o contrato (ev 1 - doc. 4), extratos (doc. 5) e demonstrativo de débito (doc. 6).

PRELIMINAR CONTRARRECURSAL

OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.

A parte autora, em sede de contrarrazões, pleiteou pelo não conhecimento do recurso, por entender que as razões elencadas no apelo não atacam os fundamentos da sentença.

In casu, não merece acolhimento a tese.

Ocorre que a peça recursal não pode ser considerada inepta, porquanto o réu atacou o julgamento de procedência dos pedidos lançados na inicial, fundamentando devidamente os pontos que pretende que sejam reanalisados neste grau recursal.

Desse modo, entende-se ter sido observado o princípio da dialeticidade.

No ponto, preliminar rejeitada.

PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO.

Conforme dispõe o art. 1.012, do Código de Processo Civil, em regra, a apelação terá efeito suspensivo.

Com efeito, trata-se de efeito ope legis, ou seja, decorrente de lei.

Sendo assim, apenas em casos específicos elencados pela legislação, sobretudo nos incisos do §1° do art. 1.012, do Código de Processo Civil, é que será formulado o pedido de concessão do efeitos suspensivo, porquanto a produção dos efeitos da sentença serão imediatos, quais sejam:

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.

Desta forma, nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo Relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (§1º do art. 1.012, do Código de Processo Civil).

Assim, embora o rol do §1° não seja taxativo, o caso dos autos não está previsto pelo art. 1.012 do Código de Processo Civil, tampouco restou demonstrado risco de dano grave ou de difícil reparação à parte apelante.

Ademais, o requerimento de agregação de efeito suspensivo ao apelo deverá ser formulado diretamente no tribunal por meio de petição autônoma, contendo arrazoado que justifique a necessidade de suspensão da eficácia da sentença, nos termos do inciso I do § 3º do art. 1.012 do CPC, ante a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação no momento da interposição do recurso.

De outro lado, acaso o perigo de dano surgir após a interposição do recurso, faculta-se ao apelante postular a agregação de efeito suspensivo diretamente ao tribunal: a) antes da distribuição do recurso (art. 1.011, caput); ficando o relator prevento para o recurso; b) depois de distribuído o recurso, cujo pedido será encaminhado diretamente ao relator.

No caso, o apelante não comprovou risco de dano grave ou de difícil reparação, apto a ensejar a concessão de efeito suspensivo à apelação.

Assim, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação.

PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO.

Alega o réu, ora apelante, que não foram amortizadas do valor do débito as parcelas já pagas. Argumenta que já foram quitadas as primeiras nove parcelas do contrato, estando em aberto o débito a partir da décima parcela. Postula sejam amortizados tais valores.

Todavia, razão não assiste ao recorrente.

O banco autor da presente ação de cobrança, ao postular o pagamento no valor de R$ 227.022,91, não faz incidir no cálculo os valores já pagos, cobrando apenas os valores em aberto, conforme se depreende da conta trazida no evento 1 (doc. 6).

Da análise dos cálculos, verifica-se que o banco acosta aos autos as parcelas em aberto (a partir da nona), deixando o réu de comprovar o adimplemento do débito.

Ademais, não há excesso de cobrança, pois, como mesmo alega o réu em suas razões, o banco reconhece que as primeiras parcelas (até a oitava), foram devidamente adimplidas e que sequer constam no valor da dívida.

Cumpre esclarecer que a amortização das parcelas já pagas somente seria devida caso cobrado o valor integral do contrato, o que não é o caso dos autos, vez que a presente ação de cobrança tem por objeto a cobrança apenas da parcela nona e seguintes, vez que as anteriores foram pagas pelo réu.

Portanto, correta a decisão proferida na origem, na medida em que, no caso, não há falar em amortização dos valores, pois as parcelas pagas sequer constam no cálculo do valor do débito.

Recurso desprovido, no ponto.

POSSIBILIDADE DE PEDIDO REVISIONAL EM CONTESTAÇÃO DE AÇÃO DE COBRANÇA.

Como se sabe, a jurisprudência há muito vem admitindo a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais em ação de cobrança, desde que haja pedido para tanto na contestação, sendo desnecessário, assim, o manejo de reconvenção.

Nesse sentido é o entendimento desta Câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. INÉPCIA RECURSAL. CONFORME ESTABELECE O ART. 1.010 DO CPC, A APELAÇÃO DEVERÁ CONTER, ALÉM DO NOME E DA QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PEDIDO DE NOVA DECISÃO, A EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO, BEM COMO AS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA OU DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE. NO CASO, A PARTE APELANTE ATACA OS PONTOS ESPECÍFICOS DA SENTENÇA CONTRA OS QUAIS APRESENTA IRRESIGNAÇÃO NAS SUAS RAZÕES DE APELAÇÃO, COM EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO REVISÃO JUDICIAL DOS CONTRATOS EM AÇÃO DE COBRANÇA. AMPARADA EM PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E NAS REGRAS DE DIREITO COMUM, A REVISÃO JUDICIAL DOS CONTRATOS BANCÁRIOS É JURIDICAMENTE POSSÍVEL. OUTROSSIM, A JURISPRUDÊNCIA HÁ MUITO VEM ADMITINDO A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM AÇÃO DE COBRANÇA, DESDE QUE HAJA PEDIDO PARA TANTO NA CONTESTAÇÃO, SENDO DESNECESSÁRIO, ASSIM, O MANEJO DE RECONVENÇÃO. (...) APELAÇÃO DESPROVIDA, POR UNANIMIDADE.(Apelação Cível, Nº 50002579720188210114, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 27-10-2021)

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE CHEQUE ESPECIAL, CRÉDITO PESSOAL E CARTÃO DE CRÉDITO. - PRELIMINAR DE CONEXÃO. Ausente prova mínima da identidade de objeto entre a presente ação de cobrança proposta pelo banco e a ação revisional ajuizada pelo ora recorrente, não há como determinar a conexão entre ambos feitos, notadamente porque nesta já houve sentença, na forma do art. 55 e § 1º, do CPC. Preliminar rejeitada. - POSSIBILIDADE DE PEDIDO REVISIONAL EM CONTESTAÇÃO DE AÇÃO DE COBRANÇA. Cabível a revisão das cláusulas contratuais em ação de cobrança, desde que haja pedido para tanto na conte...

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