Decisão Monocrática nº 50097696420198210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 24-02-2023

Data de Julgamento24 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50097696420198210019
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003358192
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5009769-64.2019.8.21.0019/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação Parental

RELATOR(A): Desa. ROSANA BROGLIO GARBIN

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

Apelação Cível. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAMÍLIA. MATÉRIA QUE NÃO SE INSERE NA COMPETÊNCIA DA 19ª CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA EXARADA PELO JUÍZO DE família e SUCESSÕES. COMPETÊNCIA DECLINADA.

Em se tratando de recurso advindo de Cumprimento de sentença referente a ação relativa a alimentos, separação e divórcio, tramitando na 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Novo Hamburgo, distribuído por dependência à demanda originária, é de ser declinada a competência para o seu julgamento, cabendo a sua redistribuição para uma das câmaras integrantes dos 4º Grupo Cível, na subclasse "Família" (art. 19, V, "a", do RITJRS).

COMPETÊNCIA DECLINADA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por SELY DOS SANTOS em face da sentença em que, apreciando pleito de "cumprimento de sentença com pedido de fixação de alugueres pelo uso exclusivo" manejado contra MARIVETE DA SILVA CARVALHO, o Magistrado julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, extinguindo a fase (evento 46, SENT1).

Constou do dispositivo sentencial:

"(...)

ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a Impugnação à Fase de Cumprimento de Sentença reconhecendo a inexistência da obrigação pleiteada e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 487, I, CPC.

Condeno o impugnado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ao FADEP, que fixo em R$1.000,00, nos termos dos arts. 82 e ss. do CPC. Fica, outrossim, suspensa a exigibilidade, diante do benefício da AJG antes concedido.

(...)"

Distribuídos os autos originalmente na subclasse "Família", houve reautuação do feito pelo Departamento Processual para a subclasse (competência) "Condomínio", vindo os autos para esta Relatora.

É o breve relatório.

Decido.

Compulsando o processo de origem, verifica-se ser caso de redistribuição do feito.

Considerando que é o conteúdo da petição inicial que estabelece os limites da lide e da causa de pedir e, consequentemente, determina a competência recursal, é possível inferir que o julgamento do presente recurso não compete a este órgão julgador, porquanto envolve discussão relativa a direito de família.

Veja-se que a parte recorrente ingressou com o cumprimento de sentença, distribuído por dependência ao processo nº 019/1.16.0018185-3 (litígio relativo a alimentos, separação e divórcio), aduzindo - em síntese - que aludido feito determinara a partilha igualitária dos direitos possessórios do imóvel localizado na Rua Triunfo, nº 130, Novo Hamburgo/RS, e que a requerida estaria fazendo uso exclusivo do bem, de modo que lhe seriam devidos aluguéis.

O Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Novo Hamburgo, apreciando o feito, julgou extinto o cumprimento, sob o fundamento de que "a decisão que se pretende executar neste feito não impõe obrigação de pagar (valores a título de aluguel) ou fazer (alienar o bem), não havendo título apto a propositura da ação". Acolheu-se, pois, a tese aventada na manifestação da demandada constante do Evento 7, de ausência de título executivo apto a deflagrar a fase de cumprimento de sentença.

Nesse cenário, incabível a classificação na subclasse “Condomínio”, de modo que o debate do caderno processual compete a uma das Câmaras integrantes do 4º Grupo Cível, a teor do que preconiza o art. 19, V, a, do RITJRS:

Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à...

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