Decisão Monocrática nº 50097851620178210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 01-04-2022

Data de Julgamento01 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50097851620178210010
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001799545
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5009785-16.2017.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Compra e venda

RELATOR(A): Desa. CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS

APELANTE: KENNEDY DJAVAN CARVALHO (AUTOR)

APELADO: PLANO INCORPORADORA LTDA (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREVISÃO REGIMENTAL DO CONTRATO ALEGADAMENTE DESCUMPRIDO. CONTRATO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COMPETÊNCIA DECLINADA.

Considerado que a ação originária do recurso cinge-se à pretensão indenizatória (danos morais e materiais) e havendo previsão regimental do contrato alegadamente descumprido, a matéria deve ser enquadrada na subclasse "Contratos do Sistema Financeiro de Habitação", cuja competência para julgamento é de uma das Câmaras integrantes dos 9º e 10º Grupos Cíveis, nos termos dispostos no art. 19, inciso X, "q", do Regimento Interno deste Tribunal.

COMPETÊNCIA DECLINADA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por KENNEDY DJAVAN CARVALHO em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulado com danos morais e materiais movida em desfavor de PLANO INCORPORADORA LTDA, cujo relatório e dispositivo transcrevo a seguir:

"KENNEDY DJAVAN CARVALHO, qualificado na petição inicial, ajuizou ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais e danos materiais, com pedido de antecipação de tutela, contra PLANO INCORPORADORA LTDA., também, identificado na petição inicial, alegando o autor ter celebrado com a empresa requerida, em 08/12/2014, um “Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia e outras obrigações – Programa Minha Casa Minha Vida”, tendo como objeto um apartamento, de n.º 103, do empreendimento “Residencial Altos do Moinho – Torre I”, localizado na Rua Victore Rizzotto, Bairro Santa Catarina, cidade de Caxias do Sul, RS. Referiu, contudo, que quando da entrega do imóvel, em setembro de 2016, e no decorrer de cinco meses, o bem começou a apresentar defeitos construtivos, quais sejam, rachaduras nas paredes, volta de fumaça quando utilizadas as churrasqueiras dos vizinhos, infiltrações no piso e na parede que causaram a perda total do laminado instalado, além da existência de mau cheiro. Mencionou que tentou solucionar os problemas com a requerida, de forma administrativa, contudo não logrou êxito nos reparos do imóvel. Discorreu que os vícios construtivos lhe causaram danos materiais, uma vez que os móveis ficaram danificados, devendo ser ressarcido o montante despendido com a aquisição de uma nova sala de jantar e sofá, além da importância que será suportada com os móveis ainda não trocados, por falta de condições financeiras, cujos valores deverão corresponder aos orçamentos juntados. Apontou, ainda, a existência de danos morais, diante da precária situação do apartamento, que não possui condições de ser habitável. Assim, postulou, em sede de tutela de urgência, a realização de perícia no apartamento para a verificação de suas reais condições. Requereu, ao final, a procedência da ação, a fim de condenar a requerida a executar todos os reparos necessários no bem imóvel adquirido ou a realizar a indenização por perdas e danos, além da indenização por danos materiais no valor de R$4.144,05 e por danos morais no montante de R$50.000,00. Pleiteou, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da Justiça e inversão do ônus da prova. Acostou documentos.

Pela decisão de fl.110, com o recebimento da petição inicial, foi deferido o benefício da gratuidade da Justiça ao autor, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela, e determinada a citação da empresa requerida.

Citada, a demandada apresentou contestação, fls.113/123, arguindo, preliminarmente, inépcia da petição inicial pela perda do objeto, sob o fundamento de que todos os problemas relatados na petição inicial foram reparados pela contestante, antes do ajuizamento da presente demanda. No mérito, impugnou todas alegações do autor, sustentando que, sempre em que era acionada, se deslocava ao imóvel para proceder os devidos reparos. Referiu que os problemas de infiltração mencionados na petição inicial ocorreram devido a um vazamento no apartamento de cima do autor, de n.º 104, e não por vícios construtivos. Disse não ter conhecimento acerca dos relatos de mau cheiro no imóvel, mencionando ter adquirido todos os materiais para colocação do piso laminado para o conserto de infiltração, vazamento, revisão elétrica e pintura das paredes, oportunidade em que preenchido um documento, em 14/07/2017, com a relação dos serviços prestados e o aceite do autor. Em relação à churrasqueira, relatou ter encaminhado um técnico para averiguação, o qual constatou um problema quando da instalação dos exaustores, o que foi devidamente resolvido, conforme referido em um e-mail datado de 05/06/2017. Acrescentou, ainda, que transferiu ao autor o valor de R$1.500,00 para custear a sua estadia, com sua...

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