Decisão Monocrática nº 50098276520178210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 25-05-2022

Data de Julgamento25 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50098276520178210010
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002178863
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5009827-65.2017.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Adoção Nacional

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR C/C ADOÇÃO. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR DETERMINADA. guarde deferida há mais de cinco anos. ADOÇÃO CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. MEDIDA QUE MELHOR ATENDE À PROTEÇÃO E INTERESSE DA MENOR.

Hipótese em que o genitor, devidamente citado, não contestou a ação e a genitora, embora resistente neste processo em relação à perda de seu pátrio poder e à adoção em questão, comprovadamente não reúne mínima condição de garantir o desenvolvimento adequado da menor, razão pela qual a destituição do pátrio poder é medida imperativa, mormente quando a pré-adolescente já está adaptada a novo lar, onde vive há mais de cinco anos sob guarda, justificando a procedência da adoção.

Precedentes do TJRS.

PREQUESTIONAMENTO.

A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões que entendeu o julgador pertinentes para solucionar a controvérsia que foi instaurada através do recurso.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta por IVANI G. em face da sentença que, nos autos da ação de destituição de poder familiar c/c adoção, julgou extinto o poder familiar da ora apelante, em relação à adolescente MARIA E. F.; e procedente o pedido de adoção formulado por PAULINE M. M. N. e LEONARDO N., no tocante à mesma infante, conforme dispositivo abaixo transcrito:

"(...).

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o poder familiar de JOSÉ S. F., em relação à adolescente MARIA E. F., forte no art. 166, §1º, II, do ECA; PROCEDENTE o pedido de destituição do poder familiar para DECRETAR a destituição do poder familiar da demandada IVANI G., em relação à adolescente MARIA E. F., forte no artigo 24 da Lei nº 8.069/90; e PROCEDENTE o pedido de adoção formulado por PAULINE M. M. N. e LEONARDO N., com relação à adolescente MARIA E. F., que passará a se chamar MARIA E. M. N..

De consequência, DETERMINO:

a) o cancelamento do registro original da criança com a confecção de novo registro, nos moldes do artigo 47 da Lei nº 8069/90, em razão da adoção ora deferida;

b) a inscrição do nome dos adotantes LEONARDO N. como pai da menor e PAULINE M. M. N. como mãe de Maria, bem como o nome de seus ascendentes, com a respectiva retificação do nome da infante, que passa a se chamar MARIA E. M. N.;

c ) a vedação de expedição de certidões do competente Ofício a respeito das observações sobre a origem do ato, ressalvada a hipótese prevista no §4º, do artigo 47 da Lei 8069/90;

d) a averbação desta sentença, após transitada em julgado, na forma estabelecida no artigo 163 da Lei nº 8.069/90.

Sem custas (artigo 141, §2º, da Lei 8069/90) e sem honorários na espécie, pois ausente pretensão resistida.

(...)."

Em suas razões recursais, a recorrente, de início, trata acerca da parte da sentença que decreta a destituição do seu poder familiar sobre a sua filha Maria. Invoca em seu favor a disposição do art. 39, § 1º, do ECA. À luz desta regra, reafirma a prioridade absoluta à manutenção da criança e do adolescente no seio de sua família natural, destacando, com ainda mais ênfase, a excepcionalidade da sua colocação em família substituta, em programas ou entidades de acolhimento e, principalmente, da destituição do poder familiar. A partir disto, alega que a situação dos autos não alberga a aplicação da sanção máxima da destituição do poder familiar da ré em relação a sua filha. Acrescenta que, da leitura do art. 23 do ECA, se extrai que a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar, pelo que, a toda evidência, manifestamente descabido o pleito ora deduzido. Esclarece, a apelante que, a rigor, com o objetivo de proporcionar, à filha, melhores condições de vida e de seu pleno e salutar desenvolvimento, permitiu que a mesma passasse período sob os cuidados dos demandantes, mas sem que a genitora fosse privada do seu poder familiar, consoante depoimento pessoal da requerida, o que evidencia sua patente preocupação e cuidado com a menina, não tendo, desta maneira, incorrido em nenhuma das situações taxativas previstas no art. 1.638, do Código Civil, nem no art. 24, remissivo ao art. 22, ambos do ECA. Aponta, também para conclusões postas em laudos técnicos que não recomendam a destituição do poder familiar da recorrente.

De outra banda, no tocante à procedência do pedido de adoção, alerta que, em flagrante burla à lista de habilitados para adoção e em verdadeira afronta ao quanto disposto nos art. 46, §1º e § 2º; e art. 50 e §§, todos do ECA, os autores pretendem seja realizada modalidade de adoção intuitu personae, valendo-se de sua anterior participação em Organização da Sociedade Civil que atende crianças e adolescentes em vulnerabilidade e crianças com deficiência, denominada ENCA. Assenta que, a se manter o entendimento exposto na sentença, concordar-se-á com o desvirtuamento do cadastro de adoção e convalidação judicial da ilegal adoção intuitu personae, o que não pode ser admitido, sob pena de se fechar os olhos para as as finalidades dos programas de acolhimento familiar, ainda que desenvolvidos por entidades assistenciais e filantrópicas. A título de argumentação, observa que, no máximo, in casu, caberia o deferimento da guarda judicial da criança em favor dos recorridos, mas jamais a sua adoção.

Nestes termos, postula pela reforma do decisum, de maneira que ambos os pedidos deste feito (destituição do poder familiar e adoção) sejam julgados improcedentes. Além disso, prequestiona os fundamentos legais declinados neste recurso, a lhe oportunizar a eventual interposição dos recursos excepcionais.

Foram apresentadas contrarrazões.

Em parecer, o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

O presente apelo não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

No tocante ao poder familiar, assim dispõem os artigos 1.634, 1.637 e 1.638, todos do Código Civil:

Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:

I - dirigir-lhes a criação e educação;

II - tê-los em sua companhia e guarda;

III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;

IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;

V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;

VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;

VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

(...)

Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

I - castigar imoderadamente o filho;

II - deixar o filho em abandono;

III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, em seus artigos 22 e 24, assim dispõe:

Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

Art. 24. A perda e a suspensão do pátrio poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.

Em face de tais normas, observo que a prova dos autos revela, sem sombra de dúvida, que a genitora não possui condições de assumir responsabilidades em relação à proteção da menor, cujo melhor interesse deve ser priorizado, confirmando-se a sentença.

Compulsando os autos, constato que MARIA E. F. conta atualmente com 15 anos de idade (nasc. 06.09.2006 - Evento 3, OUT2, Pg 15).

A partir do exame da avaliação psicológica de Pauline, Leonardo e Maria E. (evento 3, OUT.10, pp. 106/111 do processo físico), verifica-se que, com autorização da genitora, a menor começou o convívio com os autores (pretensos pais adotivos) em 2015, quando ambos, ao exercerem trabalho voluntário no Centro Educativo ENCA, apadrinharam a menina, que participava das atividades no local, juntamente com seus quatro irmãos.

Informam os demandantes, em petição, datada de 08.09.2017 (evento 3, OUT10, p. 138), que desde janeiro de 2017, a menina teria passado a residir com eles, os "padrinhos". Em 16.03.2017, consta que a guarda da infante foi conferida aos requerentes. (evento 3, OUT 7, p. 99 do processo físico).

Em todas as passagens deste processo, inclusive com a juntada de inúmeras cartas escritas pela criança, restou amplamente demonstrado o vínculo forte estabelecido entre esta e...

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