Decisão Monocrática nº 50098424020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 24-01-2022
Data de Julgamento | 24 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50098424020228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001586972
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5009842-40.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha
RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
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EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CUSTAS QUE DEVEM SER SUPORTADAS PELO ESPÓLIO EM AÇÕES DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. PRECEDENTES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. H. e outros, irresignados com a decisão proferida nos autos do Inventário dos bens deixados por falecimento de D. L. H., que indeferiu o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos (evento 03):
"Vistos.
Considerando que o benefício gratuidade judiciária é destinado às pessoas que não possuem condições de arcar com os ônus processuais sem prejuízo de seu sustento, INDEFIRO o pedido de gratuidade, face à ausência da condição de hipossuficiência, verificada pelo grande número de bens deixado pelo falecido.
Intimem-se para o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC)."
Em suas razões, os agravantes sustentam, em síntese, que não têm condições de suportar as custas processuais sem que haja prejuízo do seu sustento próprio e em face de sua família.
Pugnaram, nesses termos, pelo recebimento e provimento do recurso, a fim de que seja concedida a gratuidade da justiça aos agravantes, ou, subsidiariamente, requerem o pagamento das custas processuais somente no que tange à herança, excluindo o imóvel a ser partilhado que serve de moradia da viúva-meeira.
É o breve relatório.
Decido.
O presente recurso não apresenta maior complexidade, na medida em que há expressa disposição legal acerca do tema, além de entendimento jurisprudencial firmado acerca da questão, razão pela qual passo a proferir julgamento monocrático.
Com efeito, em processos de arrolamento e inventário, as custas devem ser suportadas pelo espólio, sendo irrelevante, portanto, a situação econômica dos herdeiros. Colaciono, a respeito, os seguintes arestos:
Colaciono,...
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